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TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022500-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: KAROLINE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA e outros Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB:SP302363-A), DAVID AZULAY (OAB:RJ176637-A), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687-A), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959-A) APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687-A), DAVID AZULAY (OAB:RJ176637-A), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959-A), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB:SP302363-A), POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A) ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por divergência interpretativa. O acórdão enfrentou expressamente a tese do cancelamento do contrato, consignando que a recusa indevida de cobertura ocorreu quando o vínculo contratual estava vigente. A rescisão superveniente por inadimplência não exonera a operadora do cumprimento de obrigação de fazer cuja cobertura foi indevidamente negada na vigência do pacto. A responsabilidade solidária da embargante decorre de sua integração ao mesmo grupo cooperativo e da assunção da carteira de beneficiários da corré, autorizada pela ANS. A ré quedou-se inerte quando intimada para especificar provas e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão para a produção de prova pericial. O relatório médico constante dos autos demonstrou a natureza reparadora do procedimento, em consonância com a tese vinculante do Tema 1069 do STJ. A condenação em danos morais não se fundou em presunção automática, mas na análise concreta das circunstâncias do caso, em alinhamento com a diretriz do Tema 1365 do STJ. A recusa arbitrária de cobertura de cirurgia reparadora indispensável à saúde física e mental da paciente, mantida mesmo após concessão de tutela provisória, configurou lesão extrapatrimonial apta a justificar a indenização. O magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que demonstre os fundamentos suficientes para a formação de sua convicção, conforme o Tema 339 da Repercussão Geral do STF. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito. A oposição de embargos com propósito de prequestionamento constitui exercício regular do direito de defesa, o que afasta a imposição de multa por embargos protelatórios. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8022500-03.2023.8.05.0001.1, em que figuram, como embargantes, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros e, como embargados, KAROLINE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar ambos os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
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