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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022477-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331), FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA67529), BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS (OAB:BA74972) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES registrado(a) civilmente como MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA (ID 544826593) em face da decisão de ID 542466333, que determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto aos fundamentos da inversão probatória, bem como o caráter extra petita da medida, ao argumento de que não houve pedido expresso da parte autora e de que a controvérsia não possui natureza consumerista. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 573656313. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. No mérito, os aclaratórios comportam acolhimento. Inicialmente, não há falar em julgamento extra petita, pois a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais, pode ser determinada de ofício pelo magistrado. Todavia, no caso concreto, merece acolhimento a insurgência quanto à incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Embora o autor seja usuário dos serviços prestados pela ré, a controvérsia objeto destes autos não decorre de falha na prestação do serviço de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, tampouco de cobrança ou outra questão diretamente relacionada à relação de consumo. A pretensão deduzida diz respeito à instalação de tubulações e caixas coletoras no imóvel do autor e aos alegados prejuízos daí decorrentes, matéria que, no caso concreto, não se insere no âmbito da facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, afasta-se a inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar o item 1 da decisão de ID 542466333, afastando a inversão do ônus da prova, que deverá observar o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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