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8022406-53.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022406-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI AGRAVADO: C. A. C. A. e outros Advogado(s):BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA E SUB-ROGATÓRIA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e manteve a constrição destinada a garantir o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante sustentou a desnecessidade da medida, alegando possibilidade de pagamento direto à clínica, excesso de constrição e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção do bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de tutela de urgência que determina o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA; (ii) estabelecer se o princípio da menor onerosidade da execução autoriza a substituição da constrição financeira pela promessa de pagamento direto formulada pela operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência permanece amparada pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da imprescindibilidade da continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor portador de TEA. 4. A cobertura integral do tratamento decorre das normas aplicáveis à saúde suplementar, sendo legítima a adoção de medidas destinadas a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora. 5. O bloqueio de ativos financeiros constitui medida coercitiva e sub-rogatória adequada quando evidenciado o descumprimento reiterado da tutela de urgência, revelando-se insuficiente a mera promessa de adimplemento voluntário após sucessivos atrasos e falhas operacionais. 6. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção prioritária ao direito fundamental à saúde da criança. 7. A utilização parcial dos valores bloqueados para o pagamento do tratamento e a existência de débitos supervenientes da operadora afastam a alegação de excesso de constrição e demonstram a necessidade de preservação da garantia judicial. 8. O risco de interrupção das terapias especializadas representa perigo concreto de regressão no desenvolvimento cognitivo e comportamental do menor, prevalecendo sobre eventual prejuízo patrimonial reversível suportado pela operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que determina o custeio de tratamento de saúde quando evidenciado o reiterado descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece sobre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do direito fundamental à saúde de criança hipervulnerável. 3. A promessa de pagamento direto não substitui a garantia financeira da execução quando o histórico processual demonstra inadimplementos reiterados e falhas no cumprimento da obrigação. 4. A inexistência de excesso de constrição resta caracterizada quando os valores bloqueados já foram parcialmente destinados ao custeio do tratamento e persistem débitos aptos a comprometer sua continuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300, 536, § 1º, 805 e 995, parágrafo único; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.

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