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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022385-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA AGRAVADO: JOÃO RILDO DA SILVA e outros (9) Advogado(s):DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO ACORDÃO DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO TEMA 999/STF. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a alegação de prescrição da pretensão indenizatória deduzida por pescadores artesanais em ação ordinária ajuizada em razão dos alegados impactos decorrentes da implantação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, sob o fundamento de inexistir prova inequívoca acerca da ciência da extensão dos danos. As agravantes requerem o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo originário com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da pretensão indenizatória deduzida pelos autores e a aplicabilidade da tese da imprescritibilidade dos danos ambientais firmada no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer o prazo prescricional e o respectivo termo inicial aplicáveis às pretensões indenizatórias individuais decorrentes da implantação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu; e (iii) determinar se o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000149-17.2017.4.01.3304 possui aptidão para interromper a prescrição das pretensões individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida possui natureza individual, patrimonial e ressarcitória, voltada à reparação de danos materiais e morais supostamente sofridos pelos autores em sua atividade econômica e subsistência, sem pedido de recomposição ambiental coletiva. 4. A tese da imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais firmada pelo STF no Tema 999 aplica-se exclusivamente à tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva, não alcançando pretensões indenizatórias individuais. 5. Configura-se a condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma legal. 6. A contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 7. A emissão da Licença de Instalação do empreendimento, em 28 de outubro de 2010, constitui marco temporal apto a demonstrar o conhecimento público acerca da implantação do estaleiro, de seus potenciais impactos socioeconômicos e da identidade dos responsáveis. 8. A realização de audiências públicas e a ampla divulgação do processo de licenciamento ambiental desde 2008 evidenciam que as comunidades atingidas possuíam conhecimento prévio acerca do empreendimento e de seus possíveis efeitos. 9. O ajuizamento da ação originária em 15 de maio de 2020 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, consumado em 28 de outubro de 2015. 10. A Ação Civil Pública nº 0000149-17.2017.4.01.3304 não possui aptidão para interromper a prescrição, pois foi proposta após a consumação do prazo prescricional das pretensões individuais. 11. A reforma da decisão saneadora impõe-se para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo originário com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 931, 937 e 98, § 3º; CDC, arts. 17 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 654.833/AC (Tema 999 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.04.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.512.257/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; TJBA, Apelação nº 8050296-71.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 09.03.2026; TJBA, Apelação nº 8066803-39.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, publ. 20.04.2026; TJBA, Apelação nº 8165341-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 12.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8022385-77.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros e como agravados JOÃO RILDO DA SILVA e outros. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02