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Processo 8022294-18.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022294-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA EMILIA ARAUJO DE LUCENA NOVAES Advogado(s): ISAQUE SOUZA DOS SANTOS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito da autora à percepção de benefício previdenciário complementar por morte, ao fundamento de que houve comprovação do aporte atuarial exigido pela Resolução nº 49/97, mediante descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO PETROS". II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao: (i) reconhecer a comprovação do aporte atuarial sem observância do equilíbrio atuarial do plano previdenciário; (ii) deixar de apreciar os Temas 907, 955 e 1.021 do STJ; e (iii) considerar relevante o reconhecimento administrativo da condição de dependente da autora. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de aporte atuarial e concluiu que a autora apresentou elementos suficientes para demonstrar o respectivo pagamento, mediante descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO PETROS", não tendo a entidade previdenciária produzido prova apta a infirmar tal alegação. A entidade previdenciária, detentora exclusiva das informações técnicas e atuariais do plano, deixou de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao não apresentar demonstrativos contábeis ou documentos internos capazes de comprovar que os descontos realizados não correspondiam à denominada "joia atuarial". O acórdão não afastou a incidência da Resolução nº 49/97 nem desconsiderou a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano previdenciário, limitando-se a reconhecer que houve comprovação suficiente do aporte exigido. Não há omissão quanto aos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ, pois a controvérsia foi devidamente apreciada sob a ótica da constituição da reserva matemática e da distribuição do ônus da prova. O reconhecimento administrativo da condição de dependente da autora pelo INSS e pela própria entidade previdenciária foi analisado como elemento de reforço da dependência econômica e da condição de beneficiária. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a utilização da via integrativa para reexame das provas e modificação do resultado do julgamento. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou erro material os embargos de declaração que objetivam rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. 2. Compete à entidade previdenciária demonstrar a inexistência de aporte atuarial quando detiver exclusivamente as informações técnicas e contábeis do plano. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907; STJ, Tema 955; STJ, Tema 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022294-18.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIA EMILIA ARAUJO DE LUCENA NOVAES e como embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

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