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8022274-81.2025.8.05.0080

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8022274-81.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]Polo ativo: AUTOR: JONAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Polo passivo: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos etc. JONAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO ajuizou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos (ID 509680866). Em síntese, o autor alude que firmou contrato de cédula de crédito bancário com a parte ré, tendo como objeto o financiamento do veículo discriminado na exordial. Afirma que há cláusulas nulas e abusivas no contrato firmado entre as partes, pois abarca juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, capitalização de juros, encargos moratórios abusivos, comissão de permanência indevida e cobrança de tarifas diluídas no saldo devedor. Pleiteia a declaração das nulidades apontadas na inicial, a revisão dos juros e encargos moratórios, condenação da ré em indenização por danos morais, além da compensação ou devolução em dobro do valor pago a maior. Determinado o levantamento do sigilo (ID 509989611). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 515513324). O acionado apresentou contestação (ID 519020645), impugnando a justiça gratuita e o valor dado à causa, e alegando, no mérito, que não há onerosidade excessiva no contrato; que não há ilegalidade na taxa de juros remuneratórios fixada; que é permitida a cobrança de capitalização de juros; que os encargos moratórios estão de acordo com os limites legais; e que inexiste dever de indenizar ou restituir valores. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. O demandante apresentou comprovante de depósito judicial voluntário (ID 528119455 e ID 528119451). Instado a recolher as custas relativas à impugnação (ID 529431219), o réu requereu reconhecimento da inexigibilidade do respectivo pagamento (ID 531361335). A parte autora apresentou réplica (ID 534194547), arguindo a preclusão das matérias impugnativas do réu e deduzindo, ineditamente na fase de réplica, alegações de abusividade material acerca de tarifa de cadastro, despesas com despachante e tarifa de avaliação do bem móvel. Requereu perícia contábil. Anunciado o julgamento do feito (ID 557551119), tendo o demandado manifestado a ausência de interesse na produção de provas (ID 562114262), ao passo que o acionante quedou inerte (ID 575829482). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Não conheço das impugnações arguidas na contestação pela ausência do recolhimento das custas processuais devidas. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor na réplica, pois as provas coligidas por ambas as partes mostram-se suficientes para a cognição e deslinde da matéria controvertida, a qual ostenta natureza eminentemente de direito e documental. À relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte acionante sustenta que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, requerendo a revisão judicial, e o consequente ajuste aos moldes legais. Juros remuneratórios Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS). A matéria se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Por sua vez, o enunciado da Súmula nº 296 do STJ dispõe que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Da análise dos juros remuneratórios praticado no contrato em análise consta expressamente os juros fixados em 33,45% ao ano, sendo que o contrato foi celebrado no dia 07/12/2022. Levando-se em consideração os dados da operação financeira descrita, tem-se que a taxa anual de juros remuneratórios está acima da taxa média praticada no mercado à época da negociação, quando a taxa anual era de 28,68%, conforme tabela do Banco Central, disponível em seu sítio na internet. Assim, impõe-se declarar a nulidade da cláusula no ponto e determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação. Capitalização de juros Acerca da possibilidade de capitalização de juros, em julgado do Superior Tribunal de Justiça datado de 27.06.12, nos autos do Recurso Especial nº. 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Dessarte, o contrato em análise foi celebrado após o dia 31/03/2000 e nele consta a taxa de juros mensal (2,43%) e a taxa anual (33,45%), sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, estando, portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, não merecendo acolhimento o pedido da parte acionante quanto ao afastamento da cobrança de juros capitalizados. A capitalização diária de juros, por sua vez, não acarreta aumento de encargos ou oneração financeira adicional ao consumidor, porquanto a operação foi firmada com contraprestações mensais, fixas e prefixadas, sendo que a taxa diária atua como mera base de cálculo para a apuração da taxa nominal e efetiva já incorporada no valor certo de cada prestação mensal, de sorte que a periodicidade diária em nada altera o montante global financiado, inexistindo surpresa, majoração de custo ou desvantagem exagerada ao contratante. Comissão de Permanência Quanto à cobrança de comissão de permanência, os tribunais têm repelido a sua cobrança em conjunto com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual. A matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com a recente Súmula 472, a qual consigna ser a comissão de permanência inacumulável com aqueles, cabendo, por conseguinte, a sua exclusão do contrato: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Contudo, não há demonstração nos autos de incidência da comissão de permanência, nos encargos contratuais. Nem de sua cumulação com outros encargos. O contrato celebrado entre as partes não prevê o referido encargo. Juros moratórios e Multa moratória No que se refere ao juros moratórios, a Súmula 379, do STJ, que regula os juros de mora nos contratos bancários não regidos por lei específica, prevê em seu enunciado que: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Da análise do caso concreto, verifica-se no campo "I - ENCARGOS MORATÓRIOS" da Cédula de Crédito Bancário a previsão de juros moratórios no percentual de 6,00% ao mês (ID 509680872 e ID 519020644), em manifesto confronto com o limite legal e a jurisprudência sumulada, impondo-se a declaração de nulidade de tal encargo e sua estrita limitação ao índice máximo de 1% (um por cento) ao mês. Por outro lado, não se abusividade na multa contratual fixada em 2%, uma vez que está em consonância com a previsão do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tarifas bancárias (tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem) Ressalte-se que os pedidos de nulidade e devolução das cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem não foram deduzidos na petição inicial como causa de pedir e pedido, tendo sido inovados e suscitados pela parte autora somente em sede de réplica à contestação, motivo pelo qual deixo de conhecê-los, em observância ao princípio da adstrição e da estabilização da lide. Ademais, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas, conforme enunciado de súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça. Restituição em dobro do indébito Acerca da repetição do indébito em dobro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929) pacificou que o consumidor tem direito à devolução em dobro do que pagou a maior de forma automática, independente de o banco ter agido com má-fé ou erro justificável, desde que o pagamento excessivo tenha ocorrido após 30/03/2021. No caso concreto, demonstrada a abusividade da conduta do réu, a repetição deve se dar em dobro, para as parcelas cobradas a partir de 30/03/2021. Dano moral Por fim, indefere-se o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, pelo que se apura dos autos, o caso ora em comento não trouxe prejuízos de ordem moral à parte autora, mas apenas aborrecimentos na medida em que não houve abalo ao crédito ou notícia de que tenha deixado a parte demandante foi submetida à alguma situação constrangedora. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação; b) declarar a nulidade da aplicação dos juros moratórios na forma prevista, limitando a cobrança para o índice máximo de 1% ao mês; c) determinar a restituição/compensação em dobro do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor da parte ré, relativamente aos valores depositados judicialmente e de forma voluntária pelo autor (ID 528119451 e ID 528119455), com os acréscimos legais da conta judicial vinculada, para amortização do saldo devedor do contrato objeto da lide. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito

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