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8022203-93.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8022203-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) EXECUTADO: JOSIMARI LIMA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Do Chamamento do Feito à Ordem e Sucessão Processual Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de ID 556989715, expedido sob a classe indevida de cumprimento de sentença, uma vez que não há título judicial formado e a demanda foi convertida em execução de título extrajudicial. Comprovada a cessão de crédito (ID 479255115) e requerida a exclusão dos patronos anteriores (ID 531065982), defiro a sucessão processual no polo ativo em favor de Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. (art. 778, § 1º, III, do CPC). Da conversão em Execução de Título Extrajudicial Frustrada a localização do veículo dado em garantia (ID 527315373) e ausente a citação, defiro a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c art. 329, I, do CPC), fixando o valor executado em R$ 76.630,52 (ID 543623694). Ante o exposto: a) Torno sem efeito o ato de ID 556989715; b) Determino à Secretaria que altere a classe para Execução de Título Extrajudicial, cadastre o novo valor da causa (R$ 76.630,52) e habilite exclusivamente a advogada Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/BA 25.579), excluindo os demais patronos; c) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com redução pela metade em caso de pagamento integral (art. 827, caput e § 1º, do CPC); d) Determino a citação do executado por mandado, no endereço informado no ID 530030277, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC); e) Não ocorrendo o adimplemento, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de constrição patrimonial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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