2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022159-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HECTOR FERREIRA DE CASTRO Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) DECISÃO Vistos, etc. Em atenção à certidão de ID 115330083, cumpre esclarecer à Secretaria que a parte agravante, HECTOR FERREIRA DE CASTRO, é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem, conforme ID 39576957 e ID 278911935 nos autos originários de nº 8060746-10.2019.8.05.0001), benesse mantida incólume ao longo de todo o iter processual. Nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, § 3º e § 5º, c/c o art. 1.007, § 1º, todos do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça estende-se a todos os atos do processo, em todas as instâncias e graus de jurisdição, alcançando plenamente a interposição dos recursos cabíveis e dispensando a renovação do pleito recursal ou a realização de novo preparo enquanto não revogado expressamente o benefício. Desta feita, reconhecida a vigência e a plena eficácia da gratuidade da justiça já outorgada ao agravante em segundo grau de jurisdição, determino à Secretaria a adoção das providências de praxe para o regular andamento e arquivamento do feito, procedendo-se às baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora