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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022149-55.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outra Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO, PELA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato, aprovado na prova objetiva do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada a obter a correção da prova discursiva e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o candidato que alcançou a pontuação mínima, na prova objetiva, possui direito subjetivo à correção da discursiva, independentemente da cláusula de barreira prevista no edital; e estabelecer se é cabível o controle judicial, para afastar os critérios classificatórios adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira, prevista no edital, constitui critério legítimo de seleção, inserido no poder discricionário da Administração Pública, destinado a preservar a eficiência administrativa, racionalizar custos e disciplinar o prosseguimento das etapas do concurso. 4. O atingimento da pontuação mínima, prevista no item 11.2, possui natureza exclusivamente eliminatória e não assegura, por si só, o direito à correção da prova discursiva, que depende do enquadramento do candidato dentro do limite classificatório estabelecido. 5. O Apelante não figurou entre os candidatos classificados dentro do limite de uma vez e meia o número de vagas, destinado à correção da prova discursiva, circunstância que, por expressa previsão editalícia, implica sua reprovação e exclusão do certame. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, para reavaliar critérios de correção ou desempenho do candidato - Tema 485 - STF. 7. A jurisprudência do TJ/BA reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no Edital SAEB/01/2018, bem como afasta o direito ao prosseguimento do candidato que não alcança a classificação exigida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§8º e 11, e 98, §3º; Edital SAEB/01/2018, itens 11.2, 12.1 e 12.4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral; STJ, Tema 1076 dos recursos repetitivos; TJBA, Apelação nº 8006601-83.2021.8.05.0146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJBA, Apelação nº 8054532-15.2021.8.05.0039, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJBA, Apelação nº 8012400-14.2021.8.05.0274, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 13.11.2022. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8022149-55.2021.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante ALEXANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, sendo Apelados o ESTADO DA BAHIA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.