Publicações do processo

8022149-55.2021.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022149-55.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outra Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO, PELA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato, aprovado na prova objetiva do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada a obter a correção da prova discursiva e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o candidato que alcançou a pontuação mínima, na prova objetiva, possui direito subjetivo à correção da discursiva, independentemente da cláusula de barreira prevista no edital; e estabelecer se é cabível o controle judicial, para afastar os critérios classificatórios adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira, prevista no edital, constitui critério legítimo de seleção, inserido no poder discricionário da Administração Pública, destinado a preservar a eficiência administrativa, racionalizar custos e disciplinar o prosseguimento das etapas do concurso. 4. O atingimento da pontuação mínima, prevista no item 11.2, possui natureza exclusivamente eliminatória e não assegura, por si só, o direito à correção da prova discursiva, que depende do enquadramento do candidato dentro do limite classificatório estabelecido. 5. O Apelante não figurou entre os candidatos classificados dentro do limite de uma vez e meia o número de vagas, destinado à correção da prova discursiva, circunstância que, por expressa previsão editalícia, implica sua reprovação e exclusão do certame. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, para reavaliar critérios de correção ou desempenho do candidato - Tema 485 - STF. 7. A jurisprudência do TJ/BA reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no Edital SAEB/01/2018, bem como afasta o direito ao prosseguimento do candidato que não alcança a classificação exigida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§8º e 11, e 98, §3º; Edital SAEB/01/2018, itens 11.2, 12.1 e 12.4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral; STJ, Tema 1076 dos recursos repetitivos; TJBA, Apelação nº 8006601-83.2021.8.05.0146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJBA, Apelação nº 8054532-15.2021.8.05.0039, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJBA, Apelação nº 8012400-14.2021.8.05.0274, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 13.11.2022. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8022149-55.2021.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante ALEXANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, sendo Apelados o ESTADO DA BAHIA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.