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TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8022141-39.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOAO BATISTA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): GISELLE SANTOS FERRAZ (OAB:BA37963), MARCO ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB:BA66952) Advogado(s): DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por JOÃO BATISTA SILVA TEIXEIRA, pessoa interditada, representada por sua curadora Rita de Cássia Silva Porto, objetivando autorização para a venda de sua cota-parte de 2,5% sobre bem imóvel havido por herança (ID 525712275). O Ministério Público opinou pela prévia avaliação judicial do bem por Oficial de Justiça, bem como pela intimação da parte autora para qualificar os demais herdeiros e juntar documentos pertinentes ao inventário e à eventual promessa de compra e venda (ID 532493932). A alienação de patrimônio imobiliário de titularidade de pessoa sob curatela submete-se a regime legal cogente de proteção, disciplinado pelo Código Civil e pelas normas procedimentais da jurisdição voluntária. Com efeito, dispõe o artigo 1.748, inciso IV, c/c os artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil, que a alienação de bens imóveis de interdito reclama prévia e expressa autorização judicial: Nesse mesmo sentido, o artigo 1.750 do diploma civil substantivo preconiza expressamente que a alienação imobiliária demanda a demonstração de vantagem manifesta e a prévia avaliação judicial: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. A exigência de avaliação judicial do bem visa assegurar a preservação do patrimônio do incapaz, garantindo que eventual alienação ocorra por valor condizente com o mercado imobiliário e em proveito econômico do curatelado. Outrossim, considerando que o autor detém apenas fração ideal sobre o imóvel, decorrente de sucessão hereditária aberta com os falecimentos de sua avó e de seu genitor, faz-se indispensável assegurar o direito de preferência e o contraditório dos demais herdeiros e coproprietários. Nesse prisma, mostra-se imprescindível a determinação de emenda e complementação documental, a fim de que o polo ativo apresente a qualificação e a localização de todos os coerdeiros para fins de intimação, bem como colacione aos autos a partilha formalizada ou o plano do inventário em que figure a cota-parte exata titularizada pelo interdito e eventual contrato preliminar de compra e venda firmado pelos demais comunheiros. Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e DETERMINO as seguintes providências: a) expeça-se mandado de avaliação judicial para cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador, com a finalidade de verificar o real estado de conservação e estimar o valor de mercado do imóvel objeto do pedido, situado na Comarca de Vitória da Conquista, com a juntada do respectivo laudo circunstanciado no prazo legal; b) intime-se a parte autora, por intermédio de sua curadora e causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: b.1) forneça a qualificação completa e o endereço atualizado de todos os demais herdeiros e coproprietários do aludido imóvel, para viabilizar suas intimações para manifestação nos autos acerca da pretensão de alienação; b.2) junte aos autos cópia integral do processo ou escritura de inventário em que conste expressamente discriminada a quota-parte pertencente ao requerente; b.3) apresente, caso existente, cópia do instrumento ou contrato de promessa de compra e venda do bem assinado pelos demais herdeiros; c) com o cumprimento do item "b", proceda a Secretaria à intimação dos coproprietários e coerdeiros indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre o pleito autoral; d) com a juntada do laudo de avaliação e as manifestações pertinentes, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), data da publicação Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito
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