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8022077-38.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8022077-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PABLO MAIA OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO registrado(a) civilmente como CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO (OAB:BA44535) DECISÃO Vistos, etc. O acusado, em que pese não tenha sido regularmente citado, demonstrando a ciência inequívoca da instauração da presente ação penal em seu desfavor, constituiu defesa particular, consoante procuração de ID 542968278, e apresentou resposta à acusação na petição de ID 567775679, na qual, preliminarmente, arguiu a tese de atipicidade da conduta em face de suposto flagrante preparado. Instado a manifestar-se sobre a preliminar arguida, o Ministério Público, na petição de ID 569641204, asseverou que o monitoramento e a abordagem policial consubstanciam o chamado flagrante esperado, plenamente lícito, uma vez que a polícia não instigou ou provocou a conduta delitiva, e que o réu já se encontrava na posse direta do veículo adulterado e de origem espúria, tratando-se de crimes de natureza permanente, cuja consumação já havia se protraído no tempo antes de qualquer intervenção policial. Aduziu, ainda, que as alegações de ausência de dolo se confundem com o mérito da causa, havendo indícios do elemento subjetivo, especialmente diante das versões contraditórias apresentadas pelo acusado e das circunstâncias envolvendo a suposta locação do veículo. Ao final, manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. No que tange à preliminar arguida, como bem asseverou o Ministério Público, o flagrante dos autos não é o caso do preparado - na medida em que não houve qualquer induzimento ou instigação por parte da força policial para que o agente praticasse o crime, e, sim, o de flagrante esperado - vez que a polícia já tinha ciência do curso do delito e estava fazendo rondas para localizar do veículo, havendo o aguardo do momento oportuno para a prisão, após a confirmação de tratava-se do veículo em questão. Todo o mais alegado, diz respeito ao mérito da causa, sendo necessário o prosseguimento do feito, com a instrução processual, para a formação da convicção final do Juízo. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária e nem o de rejeição da exordial acusatória, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, de ID 543574759. Destarte, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial. As testemunhas residentes em outra cidade serão ouvidas por videoconferência, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dispostos no §3º do art. 222 do CPP, devendo ser fornecido(s) pelas partes o número do smartphone e/ou endereço de e-mail das mesmas, no prazo de 10 dias. Caso as testemunhas não disponham de recursos tecnológicos para serem ouvidas por videoconferência, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Intime-se a Defesa para que informe ao Juízo, no prazo de 5 dias, endereço válido para a citação/intimação pessoal do acusado. Cumprido o quanto determinado no parágrafo anterior, regularize-se a citação do inculpado. Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Viera Juíza de Direito Titular LC (BA)

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