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8022060-36.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022060-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SOSTELIS CHAVES LIMA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por SOSTELIS CHAVES LIMA em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA), objetivando a nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Itamaraju/BA decorrente do concurso público do Edital nº 01/2022 (ID 485466165). Por decisão interlocutória de ID 485492374, foi concedida a tutela antecipada de urgência determinando a nomeação e posse do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$2.000,00, limitada ao valor da causa. Após a suspensão liminar proferida no âmbito da SLS nº 8015357-92.2025.8.05.0000 (ID 492636396), adveio decisão da lavra da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em juízo de retratação no agravo interno (ID 525927348), julgando improcedente o pedido suspensivo formulado pela concessionária ré, restaurando a integral vigência da medida liminar de primeiro grau. A parte autora peticionou (IDs 527573353 e 550922522) denunciando o descumprimento contumaz da ordem judicial e postulando: a majoração da multa cominatória para R$ 20.000,00 diários; a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% sobre o valor da causa; e a deflagração da constrição judicial provisória de R$ 30.000,00 via SISBAJUD. Devidamente intimada para prestar informações, comprovar o cumprimento do comando mandamental e manifestar-se acerca dos petitórios (ID 551537477), a ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Mov. 1047123271). Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DAS MEDIDAS COERCITIVAS Resta configurada a inobservância injustificada do comando judicial mandamental que determinou a nomeação e posse do autor no emprego público respectivo (ID 485492374). Com a retratação formal operada no incidente da Presidência do Tribunal de Justiça (ID 525927348), a tutela de urgência readquiriu eficácia imediata, tendo a concessionária demandada sido intimada pessoalmente por mandado eletrônico para comprovar a regularização administrativa, mantendo-se em silêncio. O artigo 536, caput e parágrafo 1º, conjugado com o artigo 537, caput e parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, conferem ao julgador a prerrogativa de empregar meios indutivos e coercitivos para a efetivação da tutela jurisdicional específica, bem como adequar a periodicidade e o montante das astreintes quando a quantia fixada primitivamente demonstrar-se insuficiente para vergar a renitência do demandado. No caso concreto, o arbitramento antecedente no valor de R$2.000,00 diários não produziu o efeito persuasivo necessário perante a estrutura da concessionária ré. Destarte, mostra-se cabível a majoração da multa diária cominatória para o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso, mantendo-se o teto máximo consolidado no valor atribuído à causa, conferindo-se novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação. Quanto ao requerimento de constrição patrimonial provisória (ID 550922522), a sistemática processual vigente positivada no artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, admite o cumprimento provisório das astreintes vencidas, condicionando-se o levantamento ao trânsito em julgado da demanda. Contudo, tendo em vista a necessidade de liquidação aritmética exata do período de fluência da penalidade cominatória, com dedução do interstício temporal em que a decisão permaneceu formalmente suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça, a execução provisória e a adoção de penhora eletrônica deverão ser instauradas em incidente apartado de cumprimento provisório, instruído com a memória discriminada de cálculo. Por fim, a omissão deliberada da demandada, que mesmo intimada deixou de apresentar justificativa para a inexecução da ordem mandamental (Mov. 1047123271), caracteriza infração ao dever de cooperação e de observância às ordens judiciais (artigo 77, inciso IV, do CPC). Destarte, impõe-se a advertência expressa de que a recalcitrância ensejará a aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 20% sobre o valor da causa. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E PREPARAÇÃO PARA O JULGAMENTO No tocante à marcha ordinária do feito, verifica-se que a concessionária ré juntou aos autos contestação com preliminares de inépcia da exordial e de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, além de suscitar fatos impeditivos e extintivos do direito alegado (ID 494190936). Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, é impositiva a abertura de prazo para que o polo ativo apresente manifestação em réplica, exercendo o contraditório substancial sobre a resposta do réu e os documentos que a instruem. Ademais, em observância ao princípio da não surpresa e da cooperação (artigos 9º, 10 e 357 do CPC), impõe-se oportunizar a ambas as partes a faculdade de apontar eventuais questões de fato e de direito pendentes e de especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, 139, inciso IV, 297, 350, 351, 536 e 537 do Código de Processo Civil: a) Intime-se a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), por meio de seu procurador cadastrado e pessoalmente pelo portal eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da decisão de tutela de urgência (ID 485492374), procedendo à imediata nomeação e posse do autor SOSTELIS CHAVES LIMA no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Itamaraju/BA; b) Fixo as astreintes vincendas a partir do término do prazo assinalado na alínea anterior no importe de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, com teto cumulativo limitado ao valor corrigido da causa; c) Indefiro, por ora, a constrição provisória direta nos autos principais, facultando ao demandante a instauração de incidente eletrônico de cumprimento provisório de decisão que fixa astreintes, instruído com a memória de cálculo discriminada do período de incidência e o abatimento do intervalo em que a decisão esteve suspensa; d) Advirto a ré de que a inobservância injustificada deste provimento implicará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa em decorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa e civil cabível; e) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação de ID 494190936, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre as preliminares e documentos colacionados; f) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, intimem-se as partes para que indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio probatório, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

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