2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8022008-60.2026.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] INTERESSADO: RODRIGO LOPES DA COSTA INTERESSADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa, entendo ser necessária a produção antecipada de prova pericial, para a correta análise do pedido inicial e para viabilizar a conciliação (art. 381, II, NCPC). Assim, deixo para momento oportuno a audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) . Cite-se o INSS para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a produção antecipada da prova pericial e, para tanto, nomeio perito do Juízo o Dr. ANSELMO LOPES DE ARAÚJO, CRM/BA 8162. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia. Intime-se o perito para dar ciência a este Juízo ou diretamente às partes da data, horário e local designados para o início da produção da prova pericial, com antecedência de dez (10) dias. Arbitro os honorários do perito em R$500,00 (quinhentos reais), a serem depositados pelo INSS em até dez (10) dias, após a ciência deste. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resulta-do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A parte autora deverá apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova. O INSS deverá trazer aos autos cópia da integra do processo administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício do(a) autor(a) e este(a) deverá se apresentar para o exame médico, no endereço fornecido pela Secretaria. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: 1- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 2- O autor é portador de lesão causada por acidente do trabalho? Qual? 3- O autor é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional? 4- Há incapacidade para o trabalho? 5- A incapacidade é total ou parcial? 6-A incapacidade é temporária ou permanente? 7- Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? 8- Em que data se consolidou a incapacidade/lesão? 9- É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 10- Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 11- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o autor tem condições de exercer outras funções? 12- É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garante a subsistência? 13 - Caso tenha cessado a incapacidade é possível afirmar a data de tal ocorrência? 14- Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de setembro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito