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Processo 8022006-90.2026.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8022006-90.2026.8.05.0274 AUTOR: JANE DE AZEVEDO MOREIRA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jane de Azevedo Moreira em face da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), inicialmente distribuída perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca sob o nº 0009858-86.2026.8.05.0274 (ID 579920131). Na origem, o juízo prolator deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o fornecimento do fármaco Sulfato de Selumetinibe (Koselugo), na dosagem prescrita de 35 mg a cada 12 horas, dividida nas apresentações de 10 mg e 25 mg, observando provisoriamente o teto dos juizados (ID 579920131). A parte requerida apresentou pedido de reconsideração aduzindo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do alto custo do tratamento, juntando orçamento que atesta a despesa mensal de R$ 127.542,93 (ID 579920131). Instada a se manifestar, a autora noticiou o cumprimento administrativo da medida de urgência pela operadora ré e pugnou pela declinação da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca, com a preservação dos efeitos da tutela concedida (ID 579920131). Em decisão interlocutória, o juízo de origem acolheu a preliminar, declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em face do conteúdo econômico do tratamento e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis, preservando os efeitos da tutela provisória (ID 579920131). Redistribuídos os autos a esta 5ª Vara Cível (ID 579920128), vieram conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECEBIMENTO DOS AUTOS E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes autos redistribuídos a esta unidade jurisdicional, fixando-se a competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento do feito pelo rito comum ordinário, diante do valor econômico da obrigação demandada que extrapola a alçada sumaríssima. Defiro a prioridade de tramitação especial à autora, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 71, "caput" e parágrafo 5º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), haja vista que os documentos pessoais acostados comprovam que a demandante nasceu em 29/04/1939, contando atualmente com 87 anos de idade (ID 579920131). 2.2. DA RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame da tutela provisória concedida na origem, observando o princípio da preservação dos atos processuais e o disposto no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual as decisões proferidas por juízo incompetente conservam seus efeitos até que o juízo competente decida a respeito. Na espécie, a documentação médica carreada revela a probabilidade do direito, consubstanciada no diagnóstico incontroverso de Neurofibromatose Tipo 1 (CID Q85) com neurofibroma plexiforme cervical inoperável, o qual provoca compressão mecânica severa das vias aéreas superiores e demandou realização prévia de traqueostomia (ID 579920131). A imprescindibilidade clínica do medicamento Sulfato de Selumetinibe (Koselugo) encontra-se atestada por relatórios emitidos pelo oncologista assistente, que fundamenta a indicação na progressão tumoral evidenciada por tomografia computadorizada e na ausência de alternativas cirúrgicas ou farmacológicas eficazes no plano terapêutico (ID 579920131). Outrossim, o fármaco possui registro sanitário ativo perante a ANVISA sob o nº 1.1618.0285, cuja bula aprovada contempla a patologia da demandante, atraindo a incidência protetiva do artigo 10, parágrafo 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação outorgada pela Lei nº 14.454/2022, a qual impõe a cobertura de terapêutica extrarrol quando dotada de comprovação de eficácia à luz da ciência médica (ID 579920131). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge da gravidade do comprometimento respiratório da paciente e do risco iminente de evolução do tumor compressivo, cuja supressão da terapêutica traria risco de morte ou sequelas asfixiantes graves (ID 579920131). Por sua vez, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, sobretudo porque a operadora ré já cumpriu voluntariamente a ordem judicial no âmbito administrativo, consoante informou a autora (ID 579920131), impondo-se a ratificação integral do provimento antecipatório deferido para manter incólume a continuidade do tratamento sem as limitações de teto remuneratório dos juizados. 2.3. DO VALOR DA CAUSA, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifica-se que a demandante atribuiu à causa o montante simbólico de R$ 10.000,00, correspondente apenas à pretensão indenizatória por danos morais (ID 579920131). Contudo, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em caso de cumulação de pedidos envolvendo obrigação de fazer por prazo indeterminado consistente no fornecimento de medicamento, o valor da causa deve corresponder à soma do valor pretendido a título de indenização com o montante de uma prestação anual do tratamento vindicado. Tendo em vista que o custo mensal do fármaco Selumetinibe alcança a cifra de R$ 127.542,93 (ID 579920131), a obrigação anual atinge importe superior a um milhão e meio de reais, impondo-se a determinação de emenda à petição inicial para retificação do polo econômico da demanda, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Diante do novo dimensionamento econômico, a autora deverá recolher as custas iniciais e complementares de distribuição, ou, pretendendo a concessão da gratuidade da justiça, deverá comprovar concretamente a sua insuficiência de recursos. A mera declaração genérica de pobreza não prevalece sobre indícios de capacidade financeira, notadamente o dispêndio substancial com mensalidades privadas de plano de saúde em valores superiores a R$ 3.600,00 mensais (ID 579920131) e faturas de cartão de crédito de padrão elevado (ID 579920131), cabendo à parte o ônus de acostar declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos líquidos e extratos bancários recentes, sob pena de indeferimento da benesse, consoante preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) receber os autos redistribuídos da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, determinando a sua regular tramitação na 5ª Vara Cível sob o rito do procedimento comum cível; b) conceder a prioridade especial de tramitação à autora, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, "caput" e parágrafo 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, devendo a Secretaria identificar os autos com as anotações cadastrais pertinentes; c) ratificar a tutela provisória de urgência deferida no juízo de origem (ID 579920131), confirmando e mantendo a eficácia da determinação dirigida à ré Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) para que forneça de modo contínuo à autora o medicamento Sulfato de Selumetinibe (Koselugo), na posologia médica prescrita de 35 mg a cada 12 horas, assegurando-se a continuidade do fornecimento já implementado administrativamente; d) determinar a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), a fim de: d.1) retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico real almejado, com a soma do valor da indenização por danos morais ao valor de 1 (uma) anuidade do medicamento pleiteado, na forma do artigo 292, incisos V e VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; d.2) recolher as custas judiciais iniciais e complementares decorrentes do valor retificado ou, caso mantenha o pleito de gratuidade de justiça, comprovar cabalmente a hipossuficiência alegada mediante juntada de cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de proventos de aposentadoria e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento do benefício; e) cumprida a determinação do item "d" ou decorrido o prazo legal com as providências cabíveis, promova-se a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se-a dos efeitos da revelia, nos moldes do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 14 de setembro de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

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