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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8021924-30.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] PARTE AUTORA: LILIA MARIA SANTOS FUCCI SOUZA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por LILIA MARIA SANTOS FUCCI SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora afirmou que ingressou no serviço público municipal em dezembro de 1987, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob o nº 1.702.333.356-6. Em seguida, sustentou que, ao passar para a inatividade e comparecer à instituição financeira para realizar o saque de suas cotas em 08/08/2016, deparou-se com o saldo que considerou irrisório. Aduziu que a instituição ré teria incorrido em má gestão dos recursos, deixando de aplicar os índices e juros devidos e efetuando desfalques e subtrações indevidas na conta. Desse modo, veio a juízo requerer a condenação da ré à restituição de valores desfalcados no montante de R$ 32.553,91, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (IDs 478995706 e ID 478999459). A demanda tramitou originariamente perante a Justiça Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA (processo nº 1004016-50.2021.4.01.3307), tendo sido julgada improcedente perante a União. Interposto recurso inominado pela autora (ID 478999480 - fls. 18/30), a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia reconheceu de ofício a ilegitimidade da União à luz do Tema nº 1.150 do STJ e a incompetência absoluta da Justiça Federal (ID 478999486 - fls. 5/9), transitando em julgado o acórdão (ID 478999486 - fl. 12). Em cumprimento, o Juízo Federal excluiu a União e declinou da competência para a Justiça Estadual (ID 478999486 - fls. 19/20). Distribuído o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, esta declarou a incompetência do juízo fazendário e determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis (ID 486870318). Recebidos os autos nesta 4ª Vara Cível, a competência foi chancelada por meio do despacho de ID 510136944, oportunidade em que foram ratificados os atos processuais praticados e deferida a gratuidade da justiça postulada. A parte ré apresentou contestação nos autos originários (ID 478999477 - fls. 41/54 e ID 478999478 - fls. 1/25), arguindo prejudiciais de prescrição quinquenal, decadência e prescrição trintenária; como preliminares, suscitou a necessidade de suspensão nacional da demanda, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a impugnação ao valor da causa e o descabimento da exibição de documentos. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mera prestadora de serviços e administradora das contas vinculadas ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; esclareceu que a Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º) cessou a distribuição de novas cotas nas contas individuais dos participantes, passando os recursos a custear o seguro-desemprego e o abono salarial; destacou que os lançamentos questionados como supostos desfalques decorreram do pagamento regular de rendimentos anuais ao servidor via folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta corrente e conversões monetárias legais, além do saque do saldo remanescente em razão da aposentadoria; asseverou a inadequação da metodologia autoral de correção monetária e juros; e concluiu pela inexistência de dano material ou moral indenizável. Ao fim, postulou pelo acolhimento das prejudiciais/preliminares ou pela improcedência total dos pleitos autorais. Juntou procurações, atos constitutivos, cópias de microfichas e extratos analíticos de movimentação da conta PASEP (ID 478999478 - fls. 26/35 e ID 478999486 - fls. 8/12). A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a defesa (ID 510136944), transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 542393175). Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, sob expressa advertência quanto à distribuição do ônus probatório firmado no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 542669364), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem requerer provas, enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação (ID 551153437). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 551153437) e a parte autora não se manifestou sobre a produção de novas provas, operando-se a preclusão. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, bem como a pretensão de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Quanto à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante sobre a legitimidade passiva da instituição bancária e o prazo prescricional aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, figurando no polo passivo unicamente a instituição bancária responsável pela operacionalização da conta e imputando-se a esta a prática de desfalques decorrentes de má gestão, resta inequívoca a legitimidade ad causam do Banco do Brasil. No que tange à prescrição, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao marco inicial do cômputo prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.879/PE): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso vertente, colhe-se dos extratos acostados aos autos que o saque integral de encerramento da conta PASEP da autora em decorrência de sua aposentadoria ocorreu em 08/08/2016 (ID 478999486 - fl. 12). Tendo a ação originária sido ajuizada em 23/04/2021 (ID 478995706 - fl. 2), constata-se que não decorreu o lapso de 10 (dez) anos entre o encerramento da conta e a propositura da demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, rejeito-a, visto que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção relativa de hipossuficiência decorrente dos documentos carreados pela autora (ID 478995706 e ID 478995707), mantendo-se o benefício já concedido. Prejudicadas as demais preliminares ante a remessa definitiva do feito da Justiça Federal para esta Justiça Comum Estadual e a suficiência da prova documental encartada aos autos. DO SANEAMENTO Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne à distribuição do ônus probatório e à pretendida inversão com base na legislação consumerista, cumpre observar a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE. Fixadas tais balizas, incumbe à parte autora comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta sob as rubricas de crédito em conta ou repasse em folha de pagamento (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, vedada a inversão do ônus probatório. DO MÉRITO Os pontos centrais da demanda circunscrevem-se em verificar se ocorreram saques ou desfalques indevidos na conta PASEP de titularidade da requerente, bem como se houve incorreção na aplicação dos índices de atualização e juros, gerando danos materiais e morais passíveis de indenização. Pelo conjunto probatório coligido aos autos, concluo que não assiste razão ao pleito autoral, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e regulamentado pelo Decreto nº 71.618/1972, com o objetivo de propiciar ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo, mediante a distribuição de cotas proporcionais ao tempo de serviço e à remuneração. Durante o período de distribuição de cotas (de 1971 até a promulgação da Constituição de 1988), os saldos eram corrigidos anualmente pelos índices oficiais (como ORTN e OTN) e acrescidos de juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional (RLA), passando à disciplina da TJLP apenas a partir de dezembro de 1994, por força do artigo 12 da Lei nº 9.365/1996. Com a promulgação da Constituição da República de 1988 (art. 239, § 2º), cessou a distribuição de novas cotas aos participantes, passando a arrecadação a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Assim, os servidores cadastrados até 04 de outubro de 1988 mantiveram os saldos acumulados, os quais continuaram sofrendo as atualizações e rendimentos legais, sem novos aportes de capital. No caso concreto, a autora insurge-se genericamente contra o saldo resgatado em 2016 (R$ 688,23) e apresenta planilha unilateral com atualização pelo INPC, expurgos inflacionários e juros moratórios de 1% ao mês desde 1988, consoante planilha de ID 478999459 (fl. 4), critérios totalmente alheios à legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. Ademais, a documentação analítica colacionada pelo Banco do Brasil (microfichas e extratos de ID 478999486 - fls. 8/12) demonstra que as reduções de saldo ocorridas ao longo do tempo corresponderam aos pagamentos anuais de rendimentos autorizados pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, creditados em folha de pagamento (FOPAG) ou depositados em conta corrente (C/C), além de conversões monetárias legais dos sucessivos padrões nacionais, inexistindo desfalque ou supressão indevida. Outrossim, o levantamento do saldo de R$ 688,23 em 08/08/2016 sob a rubrica de pagamento por aposentadoria (ID 478999486 - fl. 12) decorreu regularmente do encerramento da conta e liquidação da cota de principal em virtude de sua aposentadoria. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, compete exclusivamente ao participante o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores transferidos sob as modalidades de folha de pagamento e crédito em conta (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente incabível a inversão do ônus probatório. Intimada para especificar provas (ID 542669364), a requerente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 542393175), não apresentando contracheques ou extratos bancários hábeis a infirmar a presunção de regularidade dos repasses operados pela instituição financeira. Da análise dos autos, verifico que o banco acionado comprovou a regularidade dos débitos de rendimentos (recebidos pela servidora ao longo dos anos via folha/conta corrente) e a correta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Gestor. Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito, falha na gestão ou desfalque indevido, impõe-se a rejeição integral dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, porquanto a percepção de saldo inferior à expectativa subjetiva da demandante decorreu da própria sistemática legal do fundo e dos saques periódicos de rendimentos, não havendo ato ilícito nem violação a direitos da personalidade. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fincas no art. 487, inc. I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. Determino a retificação do valor da causa no sistema cartorário. Observe-se a correta intimação exclusiva, conforme requerido pelo Acionado nos IDs 528737082 e 551153437, em nome dos patronos Maria Sampaio das Mercês Barroso (OAB/BA 6.853), Abílio das Mercês Barroso Neto (OAB/BA 18.228) e Aquiles das Mercês Barroso (OAB/BA 21.224). P. R. I. Vitória da Conquista/BA, 27 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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