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8021864-70.2026.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Rua da Saúde, nº 52, Centro - CEP 42703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8021864-70.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: MARIA CATIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE, ajuizada por MARIA CATIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em apertada síntese, Coordenadora Pedagógica da rede municipal de ensino de Lauro de Freitas. Alega que após inúmeras situações, a Autora passou a apresentar sintomas progressivos de adoecimento psíquico e físico, vindo a desenvolver, no curso do contrato de trabalho, doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consubstanciada em Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0 / CID-11 QD85), associada a Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2). O agravamento dos sintomas culminou na necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo, psicoterapia regular, uso de antidepressivos e ansiolíticos, além de acompanhamento neurológico e tratamento para dores crônicas. Diante da incapacidade laborativa, a Autora foi afastada pelo INSS, que, após análise pericial, reconheceu o nexo causal entre a patologia apresentada e as condições de trabalho, concedendo benefício na espécie B91 - Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, sendo o último período de 26/03/2025 a 04/09/2025. Assim, requer: A condenação do INSS à concessão do benefício por incapacidade, auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros moratórios até o efetivo pagamento, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária (B31) e seja o INSS condenado a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) desde a cessação do benefício Número do Benefício: 720.487.215-1. Vieram os autos conclusos. Ab initio, impõe-se fixar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Conforme a narrativa fática apresentada, a pretensão autoral fundamenta-se em acidente de trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, ao tratar da competência da Justiça Federal, excluiu expressamente de tal alçada as causas de "acidentes de trabalho". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 15, consolidou o entendimento de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Havendo alegação de doença do trabalho, a competência da Justiça Comum Estadual é absoluta, cabendo a este magistrado a análise da presença ou não do nexo causal e da redução da capacidade funcional durante a fase de instrução. No que concerne ao requerimento de gratuidade da justiça, verifica-se que o feito possui natureza acidentária. Incide, portanto, a norma especial contida no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: "O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". A referida isenção legal é ampla e visa assegurar o acesso à jurisdição ao trabalhador que busca reparação previdenciária por infortúnio laboral. Desta forma, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a realização de prova pericial médica, a fim de aferir a existência, extensão e repercussão das alegadas limitações funcionais. Dada a natureza da controvérsia, a prova pericial assume papel de centralidade. A aferição da redução da capacidade funcional para o trabalho de fiscal de prevenção e perdas é indispensável para a subsunção do fato à norma do art. 86 da Lei 8.213/91. Diante do exposto, decido: a) RECONHECER A COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para o processamento do feito; b) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91); c) NOMEAR perito(a) judicial Dr. Danilo Barreto de Souza, médico do trabalho e especialista em perícias médicas, compromissado na Vara, cuja perícia será realizada no dia 23 de novembro de 2026 às 13h45 min, na Av. Anita Garibaldi, 1133, Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, próximo ao monumento da Garibaldi, Salvador - BA, CEP - 40.210-903, devendo a parte autora comparecer ao endereço informado, no dia e hora indicados, sendo a consequência de ausência injustificada causa de extinção do processo sem resolução de mérito. d) FIXAR os honorários periciais em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, devido ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, a ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. f) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, e após a juntada do laudo, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) g) DETERMINAR A CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC, observada a prerrogativa do art. 183 do CPC); h) DETERMINAR à autarquia ré que, por ocasião da contestação, forneça o Dossiê Previdenciário Integral da parte autora, contendo o histórico de benefícios, laudos periciais administrativos e demais documentos pertinentes à lide, em observância ao dever de colaboração processual. Impende destacar que o perito está sendo cientificado da perícia, mediante planilha eletrônica on line, ficando desde já intimado, com aceite do múnus, valendo esta decisão como termo. A parte autora deverá apresentar ao perito nomeado todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Outrossim, o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, 18 de agosto de 2026 Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Destinatário: AUTOR: MARIA CATIA DA SILVA Nome: MARIA CATIA DA SILVAEndereço: Rua Vicente Batalha, 38, Apto -612, Costa Azul, SALVADOR - BA - CEP: 41760-030

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