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8021854-13.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8021854-13.2024.8.05.0080. Assunto: [Direito de Imagem, Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]. Autor(a): ROSENILDO SANTOS DE PAULA. Ré(u): ESTADO DA BAHIA. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição atravessada pela parte autora (ID 497866280), por meio da qual requer a execução imediata/cumprimento de sentença da multa coercitiva (astreintes) arbitrada na decisão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 486820534), sob o fundamento de descumprimento temporal do comando judicial por parte do Estado da Bahia. Compulsando os autos, verifica-se que a multa diária cominatória foi estabelecida no bojo de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 486820534), determinando a exclusão dos registros criminais indevidos em nome do requerente e a correlata expedição de certidão negativa. Ocorre que, no âmbito das relações processuais travadas em face da Fazenda Pública, a exigibilidade da multa diária (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência/liminar submete-se a regramento estrito, sendo inviável a sua execução ou cobrança imediata de forma autônoma e precária antes da confirmação do preceito mandamental por sentença de mérito. A eficácia executiva do pronunciamento que arbitra as astreintes em tutela provisória condiciona-se à prolação de pronunciamento judicial definitivo confirmando o provimento acautelatório, haja vista que a definitividade do título executivo judicial em desfavor do ente público reclama a superação da fase de conhecimento com a procedência do pedido principal. Desse modo, o crédito decorrente da sanção pecuniária coercitiva ostenta caráter de mera expectativa de direito, cuja exigibilidade permanece suspensa até a superveniência do julgamento meritório que valide e confirme a obrigação cominada na decisão preambular, inviabilizando qualquer ato executivo ou de coação patrimonial prematura em detrimento do erário. Nesse diapasão, o requerimento executivo formulado no ID 497866280 revela-se manifestamente descabido e intempestivo neste momento processual, devendo a apuração de eventual montante acumulado e o subsequente cumprimento do preceito cominatório aguardar a competente fase decisória de mérito e a eventual confirmação definitiva da tutela deferida. Ademais, constata-se a regular apresentação de peça contestatória pelo Estado da Bahia (ID 497230556), acompanhada de documentos (IDs 497230557 e 497230558). Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de execução/cobrança de astreintes veiculado na petição de ID 497866280, tendo em vista a inexigibilidade da multa diária cominada em sede liminar antes da confirmação da tutela de urgência por sentença de mérito; INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos acostados pelo réu (IDs 497230556, 497230557 e 497230558), apresentando a sua respectiva réplica. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 9 de setembro de 2026. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito

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