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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8021811-94.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO registrado(a) civilmente como DIELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA52613), DELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA34964), PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra José Raimundo Batista de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: "Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, registrados sob o número IDEA 591.9.465793/2023, que, na data 15/03/2023, policiais militares estavam em ronda, na localidade de conhecida como Invasão do Japonês, neste Município de Lauro de Freitas, quando avistaram o Denunciado, o qual, ao perceber a presença policial, esboçou reação reputada pela guarnição como "suspeita", ao passo que o policiamento deliberou pela realização de abordagem e consequente revista pessoal. Na oportunidade, verificaram que o Acionado, tinha consigo 65 (sessenta e cinco) porções individuais de Maconha (tetrahidrocanabinol - THC), sendo 89,92g (oitenta e nove grama s e noventa e dois centigramas) de massa bruta e 09 (nove) porções de Cocaína (benzoilmetilecgonina), sendo 6,63g (seis gramas e sessenta e três centigramas) de massa bruta. Ressalte-se, ainda, que a natureza entorpecente das substâncias encontradas com o Denunciado foi constatada pelo laudo pericial 2023 00 LC 009847-01 (ID MP 16033070 - Pág. 28). Por derradeiro, cumpre frisar que os elementos de convicção carreados aos autos apontam que tais substâncias, encontradas pelos policiais sob a responsabilidade do ora Acionado, destinavam-se ao tráfico, na forma do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006" (ID 421411786). Inquérito Policial (ID 421411787). Laudo Pericial (ID 421411787, fl. 28) Antecedentes criminais (IDs 421419744 - 421419747 e 421421061 - 421421063). Devidamente notificado (ID 439802846), o acusado apresentou resposta à acusação, representado por seus advogados devidamente habilitados (ID 448419669). A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2024 (ID 462299947). Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, CB/PM Jeferson Muller Costa Cabral, SD/PM Wilson Silva de Almeida Santos, SD/PM Diego Ramos Costa Santos e SD/PM Alexandre Seixas Costa Santos. A Defesa requereu a substituição da oitiva das testemunhas arroladas por termos de declaração de conduta, o que restou deferido. Após, o acusado foi interrogado (ID 530651283). O Ministério Público, em alegações finais, ID 531950074, pugnou pela condenação do acusado José Raimundo Batista de Souza nas reprimendas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2066. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memoriais, ID 556925162, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando não haver prova suficiente para a condenação, assim como o reconhecimento da negativa de autoria. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto ou, alternativamente, semiaberto, além do direito de recorrer em liberdade. Vieram, então, os autos conclusos. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as normas referentes ao procedimento, foram cumpridas. Passo, então, à análise da materialidade, autoria e responsabilidade penal do acusado. 2.1 Da materialidade A materialidade encontra-se suficientemente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11 do ID 421411787), e do Laudo Pericial (fl. 28, ID 421411787), que atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (cocaína), substâncias relacionadas nas Listas F-1 e F-2 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde). Ante a prova técnica apresentada, passo à autoria. 2.2 Da autoria A autoria, por sua vez, restou inequivocamente demonstrada pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Alexandre Seixas Costa Santos relatou que a guarnição realizava patrulhamento tático, com incursão a pé, na localidade conhecida como Invasão do Japonês, área que, segundo informou, possui expressiva atuação de organização criminosa. Narrou que a equipe avançava em formação tática quando visualizou o acusado em um beco e que, ao perceber a aproximação dos policiais, ele tentou fugir, sendo imediatamente interceptado. Esclareceu que, durante a abordagem, foram encontrados entorpecentes em poder do réu. Acrescentou que o acusado afirmou, inicialmente, que estava trabalhando como pedreiro, versão que teria sido negada por populares da região. Relatou, ainda, que o réu informou ser de outro Estado e que havia chegado à localidade há pouco tempo, mencionando também dificuldades financeiras. Segundo a testemunha, o acusado teria admitido informalmente que comercializava drogas como forma de obter recursos financeiros. No mesmo sentido, o policial militar Wilson Silva de Almeida Santos declarou em Juízo que a equipe realizava rondas na localidade conhecida como Invasão do Japonês quando avistou o réu, que, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se. Descreveu, ainda, que o acusado apresentava um volume perceptível na região da cintura, razão pela qual foi abordado e que, durante a busca, localizaram uma pochete contendo entorpecentes em sua posse. A testemunha acrescentou que o réu trajava roupas sujas de cimento e aparentava estar trabalhando em uma obra. Após a abordagem, contou que o acusado reconheceu de imediato que a droga encontrada na pochete estava em sua posse e afirmou que havia retornado recentemente de outro estado, mencionando dificuldades financeiras como justificativa para estar naquela situação. De igual modo, Jeferson Muller Costa Cabral, comandante da guarnição, confirmou a dinâmica da ação policial, afirmando que a equipe realizava incursão a pé dividida em duas duplas por se tratar de um beco na Invasão do Japonês. Pontuou que o acusado tentou fugir ao avistar a presença dos policiais, momento em que foi prontamente interceptado pela outra dupla que integrava a patrulha, logrando êxito na apreensão de uma bolsa contendo entorpecentes em poder do denunciado. Diego Ramos Costa Santos, por outro lado, declarou em Juízo não se recordar dos detalhes da ocorrência, mas reconheceu a fisionomia do réu e confirmou que a localidade conhecida como Japonês apresenta elevada incidência de tráfico de entorpecentes. Por sua vez, o réu José Raimundo Batista de Souza, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva. Aduziu que, na ocasião dos fatos, prestava serviços de construção em uma residência quando saiu do imóvel para conversar com o contratante e foi abordado pelos policiais militares. Ademais, sustentou que não tentou fugir e que os agentes o teriam abordado com armas em punho, informando, ainda, que teria sido agredido durante a abordagem e que uma pochete contendo drogas foi apresentada pelos policiais, embora não estivesse em sua posse. Acrescentou, por fim, que as declarações prestadas na delegacia foram feitas sob ameaça e coação dos policiais. A narrativa do acusado, contudo, mostra-se isolada e inverossímil quando confrontada com os depoimentos firmes e convergentes dos agentes policiais, que são harmônicos e coesos entre si, alinhando-se aos elementos informativos colhidos na fase policial. Segundo a lei, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, assim como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em exame, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, as circunstâncias em que ocorreu a abordagem, somadas às declarações por ele prestadas na fase inquisitorial, nas quais detalhou a aquisição, o fracionamento e os valores de comercialização das porções, constituem elementos que, em conjunto e em harmonia com as demais provas produzidas, evidenciam a destinação mercantil das drogas. Desse modo, mostra-se suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes, impondo-se a condenação do réu nos termos da denúncia. 2.3 Do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006. Reza o artigo 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006, que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Busca-se, assim, evitar uma padronização quanto às penas, objetivando diferenciar o grande do pequeno traficante. Nessa esteira, o réu faz jus à diminuição da pena, ante a primariedade técnica e seus bons antecedentes, conforme noticiam as certidões anexadas aos autos, não havendo informação de que se dedicava à atividade criminosa ou participava de organização criminosa. Tendo o réu admitido a posse das substâncias entorpecentes em sede policial, considero a declaração como confissão espontânea, aplicando-se os termos do art. 65, III, d, CP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JOSÉ RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59, as diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, e às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: não consta nos autos comprovação da condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao destes autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade; e) Motivos: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da Vítima: não se aplica, eis que a sociedade é a vítima no delito imputado. Natureza da substância ou produto apreendido: dentre as substâncias de uso proscrito, a cocaína apresenta alto potencial lesivo à saúde dos usuários, o que deve ser valorado. Quantidade da substância ou produto apreendido: foram apreendidas 9 (nove) porções de cocaína, com peso total de 6,63g (seis gramas e sessenta e três centigramas), e 65 (sessenta e cinco) porções de maconha, com peso total de 89,92 (oitenta e nove gramas e noventa e dois centigramas). Ponderadas as circunstâncias judiciais, havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (art. 49, § 2º, do CP). Passo à segunda fase de fixação da pena. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), motivo pelo qual atenuo a pena para o mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Passo à terceira fase da dosimetria. Na terceira fase, ausentes majorantes, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Conforme fundamento acima exposto, reduzo a pena provisória em 2/3 (dois terços). Pena Definitiva: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Em razão da pena aplicada e das condições pessoais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", CP. Verifico que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP. Assim sendo, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Poderá o acusado apelar em liberdade eis que assim permaneceu durante o processo e não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Concedo ao acusado o benefício da Justiça gratuita. Na forma do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento dos valores apreendidos em favor da União. Após o trânsito em julgado, em caso de confirmação da presente sentença, promova o cartório as diligências necessárias à transferência dos valores. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; c) oficie-se ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal. Publique-se, registre-se e intimem-se. LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito
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