Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8021807-53.2022.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8021807-53.2022.8.05.0001 APELANTE: MARLON MAXIMO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Marlon Máximo dos Santos, contra sentença proferida, nos autos da ação penal nº 8000280-78.2026.8.05.0074, pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, Rosemunda Souza Barreto Valente, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o acusado pela conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/06. Na oportunidade, a Magistrada impôs ao réu pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Irresignada, a Defesa manejou o presente recurso de apelação (id. 114962710). Os autos foram distribuídos em 04/09/2026 por sorteio, conforme certidão de id. 115022997. Contudo, impõe-se o reconhecimento de ofício de questão prejudicial que obsta o prosseguimento da apelação. Verifica-se, no caso concreto, que o réu, em tese, preenche os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, que autorizam a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A pena imposta ao Apelante foi inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco há nos autos indícios de reincidência ou de aplicação anterior de institutos despenalizadores no quinquênio anterior ao fato. Embora o ANPP tenha natureza pré-processual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (julgado em 18.09.2024), assentou a possibilidade de proposta do acordo em ações penais em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. Na mesma linha, firmou-se a tese no Tema Repetitivo 1098 do STJ, estabelecendo que, nos casos cabíveis, o Ministério Público deverá se manifestar motivadamente, inclusive por provocação judicial, sobre a oferta do acordo. Dessa forma, diante da potencial incidência de norma penal mais benéfica de natureza híbrida, reconheço, de ofício, a existência de questão prejudicial de mérito e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Acrescente-se, por oportuno, que tal retorno dos autos ao Juízo de origem não configura direito subjetivo do acusado à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, mas tão somente a garantia de que o membro do Ministério Público analisará a pertinência de sua oferta à luz do caso concreto. Isso significa dizer que, mesmo com o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, a proposta de ANPP permanece condicionada à avaliação discricionária do Ministério Público, que poderá, fundamentadamente, entender pela sua inadequação ou desnecessidade. O que se assegura, portanto, é apenas a oportunidade de manifestação ministerial sobre o cabimento do acordo, sem qualquer presunção de que ele será efetivamente proposto. Nestes termos, determino a remessa dos autos à origem, para que o Ministério Público primevo analise a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal no caso concreto. Após, com ou sem acordo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (ju)APELAÇÃO CRIMINAL N. 8021807-53.2022.8.05.0001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.