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8021773-42.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021773-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EBERT CRISTIN SANTOS DALTRO Advogado(s): EDNER GOULART DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DESCONTOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legislação específica aplicável aos militares estaduais baianos (Lei Estadual nº 3.803/1980) autoriza consignações que preservem ao servidor o recebimento mínimo de 30% de sua remuneração, inexistindo, em análise perfunctória, ilegalidade manifesta nos descontos realizados. 2. A pretensão de limitação dos descontos com fundamento na Lei do Superendividamento demanda instrução processual mais aprofundada, especialmente para aferição da natureza das obrigações assumidas, da composição da renda do agravante e da efetiva configuração do alegado comprometimento do mínimo existencial. 3. Ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento n° 8021773-42.2026.8.05.0000, em que é agravante EBERT CRISTIN SANTOS DALTRO e em são agravados o BANCO DO BRASIL S.A., o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO MASTER S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça

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