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8021752-54.2025.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8021752-54.2025.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: MARGARETH RIBEIRO SANTOS, EDSON RODRIGUES MAIA BRITTO, MARIA DAS GRACAS ROBATTO COELHO, MARINALDO DE JESUS SANTOS, OSVALDO LIMA DOS SANTOS, PATRICIO DA SILVA REIS, JULIO FLEMING BRANDAO FONSECA, RAISSA DE JESUS NUNES, RENATO RODRIGUES DA SILVA Intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários ou chave pix, assim como o respectivo CPF/CNPJ do titular informado, com a finalidade de expedição do alvará eletrônico no Sistema Judicial Bancário - BRBJus. Vitória da Conquista - BA, 3 de setembro de 2026. THAIS GUSMAO TIGRE Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8021752-54.2025.8.05.0274 AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: MARGARETH RIBEIRO SANTOS e outros (8) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Requerimento de Tutela de Urgência ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Margareth Ribeiro Santos, Edson Rodrigues Maia Britto, Maria das Graças Robatto Coelho, Marinaldo de Jesus Santos, Osvaldo Lima dos Santos, Patrício da Silva Reis, Júlio Fleming Brandão Fonseca, Raíssa de Jesus Nunes e Renato Rodrigues da Silva (ID 524758190). A autora sustentou na exordial que, por meio de auditoria interna, identificou supostas inconsistências e fraudes na solicitação de reembolsos médicos para sessões de fisioterapia e acupuntura, com documentos atribuídos aos profissionais Jorge Santana Barbosa, Maria Vanessa Silva e Rodrigo Souza Salvador, postulando o ressarcimento da quantia atualizada de R$ 124.301,18 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e um reais e dezoito centavos) (ID 524758190). Em decisão inicial (ID 524837883), foi deferida tutela de urgência cautelar para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. Após a efetivação das constrições parciais (ID 525793750), sobrevieram decisões colegiadas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos dos Agravos de Instrumento nº 8074228-18.2025.8.05.0000 e nº 8075872-93.2025.8.05.0000, interpostos pelos réus Marinaldo de Jesus Santos e Edson Rodrigues Maia Britto, que deram provimento aos recursos para revogar a medida constritiva em razão da ausência de individualização das condutas e da falta de comprovação de perigo concreto de dano ou dilapidação patrimonial (ID 565677867 e ID 570518172). Em decorrência do julgamento proferido pela instância superior, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 555974156) determinando a extensão dos efeitos da revogação e a expedição de alvarás de levantamento dos valores bloqueados em favor de todos os corréus. Contudo, sobreveio aos autos o ato ordinatório de ID 556549094, condicionando a expedição dos alvarás judiciais e ordens de transferência eletrônica ao recolhimento prévio de custas processuais pelos réus. Devidamente citados ou comparecendo espontaneamente aos autos, os acionados apresentaram manifestações e peças de defesa: A ré Margareth Ribeiro Santos apresentou manifestação e petição com pedido de desbloqueio (ID 535795503 e ID 552152010), oportunidade em que arguiu a preliminar de incompetência territorial deste Juízo de Vitória da Conquista/BA, demonstrando que seu domicílio real situa-se na Rua da Flórida, nº 187, Apto 501, Edifício Açucena, Bairro da Graça, Salvador/BA (ID 535795505), ao passo que o endereço indicado na petição inicial nesta comarca corresponde a uma casa lotérica sem qualquer vinculação com a demandada. O réu Edson Rodrigues Maia Britto ofertou contestação (ID 569828926), arguindo preliminar de incompetência territorial absoluta, comprovando residir na Alameda Uberaba, nº 433A, Cabula, Salvador/BA (ID 529236522), além de suscitar preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e irregularidade do litisconsórcio passivo multitudinário (artigo 113, § 1º, do CPC). O réu Marinaldo de Jesus Santos apresentou contestação (ID 534917753), indicando domicílio na Rua Lagoa Bela, nº 36, Pituaçu, Salvador/BA (ID 532583212), aduzindo preliminares e impugnando as alegações de fraude. O réu Patrício da Silva Reis apresentou contestação com reconvenção e denunciação da lide (ID 542423137 e ID 557984173), indicando residência na Rua Joaquim Ferreira, nº 967, Apto 304, Bloco A, Jardim das Margaridas, Salvador/BA (ID 542423138), arguindo preliminares e pleiteando gratuidade da justiça. O réu Júlio Fleming Brandão Fonseca apresentou contestação (ID 551880885), arguindo preliminares de incompetência territorial com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, comprovando domicílio na Rua Afrânio Coutinho, nº 10, Itapuã, Salvador/BA (ID 551880889), além de suscitar inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de limitação do litisconsórcio multitudinário para salvaguardar a intimidade e a proteção de dados sensíveis de saúde. Intimada, a operadora autora apresentou réplica (ID 568549640, ID 570598861 e ID 571494795), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Territorial Deste Juízo e da Definição do Foro Competente A preliminar de incompetência territorial arguida pelos demandados comporta integral acolhimento. A fixação da competência de foro constitui pressuposto processual de validade, devendo guardar estrita observância aos ditames da legislação processual civil e do microssistema protetivo do consumidor. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal de reparação de danos decorrente de contrato de assistência à saúde suplementar, incide a regra geral disposta no artigo 46 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente o do domicílio do réu. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o artigo 101, inciso I, da Lei Federal nº 8.078/1990 assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo, erigindo o foro de seu domicílio como garantia inafastável quando figura no polo passivo da lide. Sobre a competência territorial nas demandas envolvendo relação de consumo com o consumidor demandado no polo passivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ação deve tramitar no foro de domicílio do consumidor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas. 2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo, ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato. III. Razões de decidir 4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024. 6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos legais e aos princípios de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 212.987/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) No caso concreto, a seguradora demandante ajuizou a ação perante a Comarca de Vitória da Conquista/BA sob o pretexto de que a corré Margareth Ribeiro Santos residiria na Rua Dois de Julho, nº 220, Centro, nesta comarca (ID 524758190). Não obstante essa indicação, a prova documental constante dos autos desconstituiu por completo a alegação autoral, restando comprovado que o imóvel indicado nesta cidade correspondia, em verdade, a uma casa lotérica, sem qualquer liame de domicílio ou residência com a demandada. Por sua vez, a corré Margareth Ribeiro Santos demonstrou documentalmente que seu real e efetivo domicílio situa-se na Rua da Flórida, nº 187, Apto 501, Edifício Açucena, Bairro da Graça, na Comarca de Salvador/BA (ID 535795505). Nesta esteira, ao analisar a qualificação de todos os 9 (nove) demandados fornecida na própria petição inicial e nos documentos dos autos, constata-se que nenhum dos réus possui residência ou domicílio na Comarca de Vitória da Conquista/BA: a) Margareth Ribeiro Santos: reside na Rua da Flórida, nº 187, Apto 501, Edifício Açucena, Bairro da Graça, Salvador/BA (ID 535795505); b) Edson Rodrigues Maia Britto: reside na Alameda Uberaba, nº 433A, Cabula, Salvador/BA (ID 529236522); c) Maria das Graças Robatto Coelho: reside na Rua Goiás, nº 19, Bloco B, Apto 501, Edifício Rio Paraguaçu, Pituba, Salvador/BA (ID 542789897); d) Marinaldo de Jesus Santos: reside na Rua Lagoa Bela, nº 36, Pituaçu, Salvador/BA (ID 532583212); e) Osvaldo Lima dos Santos: possui domicílio na Rua Porto dos Tainheiros, nº 98, Bloco D, Apto 102, Ribeira, Salvador/BA (ID 524758190); f) Júlio Fleming Brandão Fonseca: reside na Rua Afrânio Coutinho, nº 10, Itapuã, Salvador/BA (ID 551880889); g) Renato Rodrigues da Silva: possui endereço cadastrado na Rua Mello Moraes Filho, nº 13, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA (ID 524758190); h) Raíssa de Jesus Nunes: possui domicílio na Rua Dois de Fevereiro, nº 71, Apto 202, Centro, Candeias/BA (ID 542791985); e i) Patrício da Silva Reis: teve endereço indicado na exordial na Rua Marcos Azevedo, nº 16, Parque Petrópolis, Dias d'Ávila/BA (ID 524758190), constando em procuração e declarações acostadas residência na Rua Joaquim Ferreira, nº 967, Apto 304, Bloco A, Jardim das Margaridas, Salvador/BA (ID 542423138). Diante da constatação inequívoca de que os acionados, em sua esmagadora maioria, possuem domicílio constituído na Comarca de Salvador/BA, e inexistindo qualquer ponto de contato fático ou jurídico com a Comarca de Vitória da Conquista/BA, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial deste Juízo é medida que se impõe, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em observância ao princípio do juiz natural e à regra de competência territorial do domicílio da maioria expressiva dos réus, impõe-se a remessa dos autos principais para a Comarca de Salvador/BA. 2.2. Do Postergamento do Desmembramento do Litisconsórcio Passivo Multitudinário Os réus suscitaram em suas defesas a preliminar de limitação e desmembramento do litisconsórcio passivo multitudinário, com fulcro no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando a ausência de solidariedade, a heterogeneidade das causas de pedir remotas, o tumulto processual e o risco de violação ao sigilo de dados sensíveis de saúde de terceiros protegidos pela Lei nº 13.709/2018. Não obstante a relevância dos fundamentos ventilados pelos demandados, por corolário lógico da incompetência territorial ora declarada, falece a este Juízo competência funcional para proceder à cisão do feito ou deliberar sobre a fragmentação das relações processuais. À luz do princípio da aderência ao juiz natural e da sistemática do artigo 64 do Código de Processo Civil, uma vez acolhida a preliminar de incompetência territorial, cessa a jurisdição do órgão declinante, competindo exclusivamente ao Juízo competente da Comarca de Salvador/BA a análise do pedido de desmembramento do litisconsórcio passivo multitudinário (artigo 113, § 1º, do CPC), bem como a apreciação das demais questões preliminares de mérito e dos incidentes de intervenção de terceiros e reconvenção. Por conseguinte, posterga-se a apreciação do desmembramento do litisconsórcio passivo ao Juízo competente que receber a distribuição dos autos na Comarca de Salvador/BA. 2.3. Da Inexigibilidade de Custas para Liberação dos Valores Bloqueados Cumpre sanear a determinação exarada no ato ordinatório de ID 556549094, que condicionou a expedição dos alvarás de levantamento dos valores bloqueados ao recolhimento prévio de custas processuais pelos réus. A ordem de devolução dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD decorre do estrito cumprimento de decisões colegiadas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Agravos de Instrumento nº 8074228-18.2025.8.05.0000 e nº 8075872-93.2025.8.05.0000), que revogaram o arresto cautelar e determinaram a recomposição imediata do estado anterior (ID 565677867 e ID 570518172). Condicionar o cumprimento de ordem judicial de desconstituição de arresto indevido ao pagamento de custas pelos demandados consistiria em penalizar a parte ré que sofreu constrição indevida, impondo-lhe encargo financeiro abusivo e desproporcional. Eventuais despesas cartorárias relativas à expedição de alvarás e ordens de transferência constituem custas do processo que deverão ser suportadas pela parte autora ao final do feito, haja vista ter sido ela quem deu causa à medida constritiva revogada. Sendo assim, torna-se sem efeito a exigência de recolhimento prévio de custas veiculada no ato ordinatório de ID 556549094, reiterando-se a determinação para que a Secretaria deste Juízo proceda à imediata expedição dos alvarás judiciais e ordens de transferência pendentes em favor de todos os réus, em conformidade com o comando decisório de ID 555974156, antes da remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) Acolho a preliminar de incompetência territorial deste Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 46 do Código de Processo Civil e no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) Postergo a apreciação do desmembramento do litisconsórcio passivo multitudinário (artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil) para o Juízo competente; c) Determino a remessa dos autos principais para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, via sistema PJe, com as homenagens deste Juízo; d) Torno sem efeito a exigência de prévio recolhimento de custas processuais constante do ato ordinatório de ID 556549094, reiterando e determinando a imediata expedição dos alvarás judiciais e ordens de transferência bancária para liberação dos valores indevidamente bloqueados em favor de todos os réus, nos termos da decisão de ID 555974156, ato que deve ser integralmente cumprido pela Secretaria antes da remessa dos autos; e) Determino as anotações de baixa na distribuição desta comarca e as comunicações de estilo no sistema eletrônico. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos constituídos. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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