Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021749-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por VERA LUCIA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação n. 8232347-74.2025.8.05.0001. Contudo, verifica-se que, no curso do feito, sobreveio sentença de primeiro grau, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois a decisão recorrida foi substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é dever do relator não conhecer de recurso que tenha perdido objeto. O referido dispositivo assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, diante da prolação de sentença de primeiro grau, que substituiu a decisão agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento e determino a retirada dos autos da pauta de julgamento, ante ao esvaziamento total do seu mérito. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DESª . GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06