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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8021713-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ERICA GONCALVES RIBEIRO Advogado(s): EXECUTADO: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA (OAB:BA34277), MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA3526) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (ID 535054860) em face da execução deflagrada por ERICA GONÇALVES RIBEIRO (ID 521527497). A exequente instaurou o cumprimento definitivo de sentença com esteio no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 520175646), que reformou em parte a sentença (ID 481189967) e arbitrou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (01/11/2020) até o início de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando incidirá unicamente a taxa SELIC, além de honorários sucumbenciais de 13% sobre o valor atualizado da condenação (ID 520175646). Com base em cálculo elaborado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (ID 521527503) e (ID 521527504), a exequente apontou o crédito de R$ 7.837,74 referente aos danos morais e R$ 1.018,91 a título de verba honorária destinada ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), totalizando o débito de R$ 8.856,65 (ID 521527497). A executada realizou o depósito judicial espontâneo de R$ 5.721,28 em 28/08/2025 (ID 521843274), (ID 521843284) e (ID 521843286), e, posteriormente, apresentou impugnação aos cálculos (ID 535054860). Sustentou excesso de execução, sob a alegação de que a atualização monetária dos danos morais foi computada a partir da sentença de primeiro grau, quando deveria incidir exclusivamente a partir da data do acórdão que os arbitrou, em julho de 2025, afirmando estar integralmente quitada a obrigação conforme planilha de ID 535054862 (ID 535054860). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 550748694), apontando que a executada aplicou índice diverso (IPCA em vez de INPC), reduziu indevidamente a incidência dos juros de mora que deveriam fluir desde o evento danoso e deixou de observar os critérios fixados no título executivo, postulando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 3.135,37 acrescido das penalidades do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 550748694). A decisão interlocutória de ID 561780571 determinou a retificação da classe processual, deferiu a expedição de alvará do montante incontroverso de R$ 5.721,28 e ordenou o recolhimento das custas incidentais. A executada comprovou o recolhimento das custas da impugnação (ID 566096281), (ID 566096283) e (ID 566096284). A expedição do alvará eletrônico restou devidamente certificada nos autos (ID 578693127). É o relatório. Decido. A impugnação preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, encontrando-se instruída com demonstrativo discriminado do valor reputado correto (ID 535054862), na forma do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e com as respectivas custas incidentais devidamente recolhidas (ID 566096283) e (ID 566096284). Passando ao mérito do incidente, a controvérsia reside na correta apuração dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais e verba honorária sucumbencial fixada em segundo grau de jurisdição. Com efeito, o título executivo judicial formado pelo acórdão de ID 520175646, transitado em julgado em 16/09/2025 (ID 520175654), estabeleceu de modo expresso e soberano que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (01/11/2020) até o início de vigência da Lei nº 14.905/2024, após o que incidirá unicamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento, fixando honorários advocatícios em 13% sobre o valor da condenação devidamente atualizado (ID 520175646). A ementa do Superior Tribunal de Justiça reafirma o termo inicial da correção monetária na indenização por dano moral: SÚMULA STJ nº 362 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) No que tange à atualização monetária, assiste parcial razão à impugnante unicamente quanto ao fato de que, tendo o arbitramento dos danos morais ocorrido na instância recursal em 22/07/2025 (ID 520175646), a correção monetária deve fluir daquela data, e não de data anterior, observando-se a diretriz da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a memória de cálculo ofertada pela devedora para embasar o pagamento espontâneo de R$ 5.721,28 (ID 535054862) incidiu em graves equívocos materiais e jurídicos, desvirtuando por completo os parâmetros imutáveis da coisa julgada: Em primeiro lugar, a executada aplicou como índice de correção monetária o IPCA restrito ao mês de julho de 2025 (ID 535054862), quando o comando decisório transitado em julgado determinou expressamente a aplicação do INPC (ID 520175646). Em segundo lugar, a executada suprimiu quase a totalidade dos juros moratórios devidos, apurando a irrisória quantia de R$ 50,08 (ID 535054862). Ora, o título executivo estabeleceu com clareza solar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 01/11/2020 (data em que a instituição de ensino exigiu a cobrança indevida da aluna após a graduação), perdurando essa taxa mensal até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então incide a taxa SELIC (ID 520175646). Ao computar apenas um percentual acumulado de 0,999088% a título de juros, a executada desconsiderou todo o lapso temporal de mora entre novembro de 2020 e agosto de 2024, o que gerou profunda defasagem no cálculo. Em terceiro lugar, a memória de cálculo elaborada pela exequente (ID 521527503), ao computar os juros de mora de 1% ao mês desde 01/11/2020 e aplicar a taxa SELIC nos termos da sistemática superveniente, apurou com exatidão o valor integral de R$ 8.856,65, composto por R$ 7.837,74 a título de danos morais e R$ 1.018,91 relativos aos honorários sucumbenciais (13%) devidos ao FAJDPE/BA (ID 521527497). Nesse contexto, o depósito de R$ 5.721,28 efetuado pela devedora em 28/08/2025 (ID 521843284) configura nítido adimplemento parcial, operando a quitação apenas até o montante pago, remanescendo uma diferença inadimplida de R$ 3.135,37 na data-base do cumprimento de sentença. Tratando-se de hipótese regulada pelo art. 526 do Código de Processo Civil, segundo a qual o réu comparece espontaneamente e oferece em pagamento o valor que entende devido antes da intimação coercitiva, constatada a insuficiência do depósito por decisão deste Juízo, incidem cogentemente sobre a diferença não quitada a multa de dez por cento e os honorários advocatícios da fase executiva fixados em dez por cento, conforme a dicção expressa do art. 526, § 2º, do Diploma Processual Civil. Destarte, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, declarando-se a insuficiência do depósito espontâneo e determinando-se o prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente apurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (ID 535054860). Por conseguinte, com fundamento no art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil: a) Declaro a insuficiência do depósito judicial de ID 521843284 e reconheço a higidez da conta exequenda de ID 521527503; b) Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante incontroverso depositado de R$ 5.721,28 (ID 521843284), observados os dados bancários informados nos autos pela exequente e pelo FAJDPE/BA; c) Fixo o saldo devedor remanescente principal em R$ 3.135,37 (três mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizado até 23/09/2025 (data do pedido de cumprimento de sentença); d) Determino a incidência, sobre o saldo devedor remanescente acima fixado, da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil, estes últimos revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA); e) Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para efetuar o pagamento do débito remanescente acrescido das penalidades do art. 526, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Sem fixação de verba honorária sucumbencial recursal/incidental decorrente da rejeição deste incidente, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular