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8021662-89.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021662-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO LEANDRO VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Rodrigo Leandro Vieira de Souza, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, também qualificada, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acostou documentos. Após alguns atos processuais, foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 543516496), decorrido sem manifestação (ID 563880659). É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, inciso III, CPC, prevê como causa de extinção do processo sem resolução de mérito o fato do autor não promover atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. No caso dos presentes autos, o feito encontra-se paralisado, sem que se consiga o seu prosseguimento, ante a inércia da parte autora. Intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo diligência que lhe competia, não se manifestou. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos. P. R. I. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita, a inexistência de citação e a exígua duração do processo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 02 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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