Publicações do processo

8021662-55.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8021662-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISABELA CARDOSO SILVEIRA ANDRADE Advogado(s):·HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):·CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA ISABELA CARDOSO SILVEIRA ANDRADE, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra NEON PAGAMENTOS S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial. Narra a exordial que a parte autora foi fazer uma consulta em seu CPF e descobriu que existe uma dívida junto à empresa ré, no valor de R$487,07. Aduz que, por diversas vezes a parte autora tentou resolver com a ré, o que não foi possível, apresentando reclamação administrativa. Requereu a exibição dos contratos, devidamente assinados pelo autor, além do demonstrativo de pagamentos, bem com indenização por danos morais. Gratuidade deferida, id nº 546808034. Regularmente citado, o Requerido ofereceu contestação, no id nº 554270583. No mérito, aduz a existência de contrato de cartão de crédito, formalizado eletronicamente, estando o contrato atualmente cancelado. Juntou documentos no bojo da Defesa.. Réplica no id nº 572671161, onde o autor destaca que apenas em juízo foram apresentados os contratos e documentações pertinentes. Instados, não houve pedido de provas. É o relatório. DECIDO. O que se observa da petição inicial é que o presente processo se trata, na verdade, de simples procedimento sui generis de exibição de documentos, satisfativo. Fundamenta-se no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. É possível a ação de exibição de documentos, antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo, por se tratar de direito à produção de prova. Neste sentido, o CPC/2015 prevê o art.396 e seguintes e o art. 381, que descrevem situações distintas para a exibição de documentos. Não há que se falar, porém, em aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, no caso de não apresentação dos documentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) A autora apresentou prova de requerimento administrativo dos contratos, conforme se verifica nos id nº 541895549. Os documentos foram exibidos, conforme se infere do id nº 554270586 e demais documentos juntados com a Defesa. Destaco que a requerida não demonstrou o fácil e pleno acesso do autor sobre os documentos. Com efeito, já descortinada a documentação que a requerida reconhece como sendo aquele devido, cabe à Autora, se desejar, discutir em processo próprio de conhecimento, a regularidade da conduta da requerida em contratar à vista de tais documentos que alega serem falsos. Passo ao análise do dano moral. É cediço que para que seja configurado o dano moral, é preciso que haja repercussão, na esfera do prejudicado, em sua honra, imagem, bom nome e personalidade, não bastando um simples descontentamento, um mero dissabor. O fato narrado na inicial pode ter causado desconforto a autor, inegavelmente, mas não é apto a caracterizar o pretendido dano moral, pois, em que pese tal fato apontar para um vício na prestação do serviço ao consumidor, não alcança, por si só, o patamar do efetivo abalo a sua personalidade que justifique compensação patrimonial. Isto porque, muito embora tenha sido constatado o dever de apresentação de documentos pela requerida, ou ainda de resposta a solicitação adminstrativa, não ficaram caracterizados os requisitos capazes de ensejar a indenização pleiteada. Registro que o autor fundamenta o pedido de dano moral exclusivamente na não apresentação dos documentos. Não houve violação a direito personalíssimo, assim como não restou comprovada qualquer situação vexatória ou humilhante para com a parte autora, decorrente da causa de pedir. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, fulcrado no art. 487, I do CPC, reputando plenamente atendida a finalidade desta demanda com a exibição dos documentos acostados com a defesa. Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a parte Ré. Quanto aos honorários advocatícios, diante da comprovada solicitação administrativa dos documentos, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor, estes arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, pela Ré (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, julgado em 23/08/2018). Fixo em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago pela autora ao procurador do réu. Considerando a gratuidade de acesso a justiça deferida à Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 1. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento p. 645-652).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.