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8021660-26.2026.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021660-26.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ANTONIO BRAZ Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. ANTÔNIO BRAZ, inscrito sob o CPF nº 083.994.335-00, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo que, em 21/06/2026, diante do quadro de pé diabético infectado, foi constatada a necessidade urgente de avaliação e cirurgia vascular pela equipe médica do Hospital Geral Menandro de Faria (HGMF), tendo sido o autor internado e cadastrado no sistema de regulação. Após quatro dias sem o encaminhamento hospitalar necessário, buscou a determinação do Juízo para compelir o réu a efetivar a transferência imediata para unidade hospitalar com recursos para realização de cirurgia vascular, conforme indicação dos relatórios médicos (Ids 566314804; 566319912). Intimado para manifestação (Id 566921020; 566944047), o réu informou que a obrigação de fazer já havia sido cumprida, em relação a outro processo de nº 8126067-45.2026.8.05.0001, requerendo a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (Id 567151235). Intimado o autor para manifestação (Id 567463355), este permaneceu silente, conforme certificado no Id 577743003. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Verifica-se do documento de Id 567151236 a informação de que idêntica demanda fora recepcionada pela SESAB referente aos autos de nº 8126067-45.2026.8.05.0001, tendo o autor sido encaminhado para a unidade especializada. Segundo o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Novo do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que na litispendência se repete ação que está em curso, enquanto que na coisa julgada se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Busca realizada no sistema PJe revela que os autos nº 8126067-45.2026.8.05.0001, autuados em 27/06/2026, tratam de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO BRAZ, inscrito sob o CPF nº 083.994.335-00, representado pela DPE-BA, pleiteando a transferência para unidade hospitalar estatal com serviço de cirurgia vascular. Nos autos em questão, foi concedida a tutela de urgência (Id 566400240), havendo informação de cumprimento pelo Estado referente à ocorrência nº 4943723 (Id 566857605; 567012119). Ademais, o feito já foi contestado (Id 567287172) e, declarada a incompetência pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador (Id 566484398), o processo foi redistribuído para a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador. Por fim, intimada a parte autora, a DPE-BA informou ausência de contato com o autor, requerendo a intimação pessoal (Id 571247348). Nota-se, portanto, que os processos possuem as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Consoante determina o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz acolher a alegação de litispendência, podendo reconhecê-la de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não proferida a sentença de mérito, devendo permanecer a ação proposta em primeiro lugar, a teor do previsto no art. 240, conjugado com o art. 312, do NCPC. No caso dos autos, a ação registrada sob o número 8126067-45.2026.8.05.0001, apesar de ter sido protocolada posteriormente a estes autos, encontra-se em fase processual mais avançada. Perante isso, e em consideração aos princípios da economia e celeridade processual, deve prevalecer os autos supramencionados. À vista do exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, em cotejo com art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de litispendência. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza Auxiliar Documento assinado digitalmente mpp

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