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8021629-75.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8021629-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA LUIZA SERRAVALLE COUTO, GUSTAVO VINAGRE Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COUTO GUARDIA - BA45849, DAIANE ROSARIO DA PURIFICACAO - BA37034Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COUTO GUARDIA - BA45849 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Luiza Serravalle Couto em face da Central Nacional Unimed. Ao Id 554389709, este Juízo determinou o desarquivamento e a reativação do feito, ordenando a intimação da executada para comprovar a entrega dos materiais exatos prescritos, além de estipular calendário mensal de entrega com vencimento até o dia 10 de cada mês, condicionado ao envio prévio do relatório médico pela autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto cominatório estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A executada peticionou no Id 561060549 afirmando ter adimplido a obrigação de fazer, juntando autorização de fornecimento emitida em 22/05/2026 (Id 561060550 ), tela sistêmica (Id 561060551 ) e rastreamento postal de remessas pretéritas (Id 561060555 ). A parte exequente apresentou manifestação (Ids 564513972 e 564513975 ), rebatendo a tese de cumprimento integral e comprovando que a ré autorizou exclusivamente a insulina, omitindo a entrega tempestiva dos insumos descartáveis indispensáveis da fabricante Medtronic e itens correlatos de farmácia. Demonstrou, ainda, que o SAC da demandada informou prazo administrativo de 25 dias úteis, colidindo com o calendário judicial fixado. Pugnou pela intimação da executada para entrega imediata em 48 horas, sob pena de majoração das astreintes, recolhimento dos insumos incorretos e adoção de medidas indutivas mais gravosas. Examinados. Decido. A pretensão executiva versa sobre obrigação de fazer de trato sucessivo, qual seja, o fornecimento contínuo e ininterrupto de insumos destinados à manutenção de bomba de infusão de insulina para paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (Id 271614553 ) mantida pelo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (Ids 404236949 e 404236953 ). Tratando-se de prestação de suporte vital, a eficácia do provimento jurisdicional exige pontualidade rigorosa e absoluta conformidade técnica dos itens dispensados, visto que a falta ou a incompatibilidade de peças descartáveis (como cateteres específicos e reservatórios) inviabiliza o funcionamento do aparelho e é capaz de submeter a paciente a iminente risco de instabilidade glicêmica e agravamento do quadro clínico. No caso em tela, ao se examinar os elementos colacionados aos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela operadora ré (Ids 561060549 e 561060550) comprova autorização concernente à insulina Fiasp 100 U/ml, não se demonstrando satisfatoriamente o fornecimento tempestivo e integral dos insumos, a exemplo de cateteres e reservatórios compatíveis. Nesse ponto, com relação ao conjunto de insumos especificamente da fabricante Medtronic, há de se fazer aqui expressa menção ao que ficou decidido por ocasião do deferimento do pleito liminar, o qual se tornou definitivo no julgamento, e que expressamente consignou: "...fica a critério da ré a pesquisa do fornecedor da bomba mencionada e respectivos insumos que pratique o menor preço, nos dez primeiros dias do prazo supra, sem estar sujeita à vinculação a algum fornecedor eventualmente determinado por médico, clínica ou hospital." (ID 56366904) Desse modo, a substituição de materiais por outras marcas, regulares perante a ANVISA, desde que apresentem as mesmas características e sejam adequadas à aplicação dos medicamentos, foi prevista na decisão que adiantou a tutela jurisdicional, a qual se tornou definitiva por ocasião do sentenciamento do feito, ID 271614553, e não foi alterada neste aspecto em grau de recurso (ID 404236949). Logo, não há automática obrigação da parte ré de custear insumos exclusivamente da marca indicada pelo médico. Isto posto: a) DETERMINO a intimação da executada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o fornecimento integral dos insumos prescritos pelo médico assistente (especialmente cateteres, reservatórios e materiais correlatos para o funcionamento da bomba de infusão), em quantidade suficiente para o período mensal em curso, da marca indicada pelo médico ou de produto similar, conforme estabelecido quando deferido o pleito liminar, que se tornou definitivo por ocasião do julgamento, conforme acima explanado; b) ANOTO que a multa diária imposta para a hipótese de descumprimento da obrigação terá incidência a partir do término do prazo supra fixado, sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para aquisição direta dos itens pelo credor; c) REITERO, para o futuro e enquanto perdurar a necessidade do tratamento pela autora/exequente, a obrigatoriedade de cumprimento estrito do calendário mensal fixado na decisão de Id 554389709, devendo a executada disponibilizar as remessas mensais até o dia 10 de cada mês subsequente, mediante prévia apresentação do relatório médico pela autora; P.I. Cumpra-se. Conclusos logo após o fim do prazo acima. Salvador/BA, 21 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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