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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8021544-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: LUZIA MATOS D OLIVEIRA Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386), ANTONIO FERNANDO LOBO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO LOBO CERQUEIRA (OAB:BA57143) EMBARGADO: PFK IMPORT COMERCIO DE JOIAS ALTERNATIVAS LTDA - EPP Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO (OAB:BA32161) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, opostos por LUZIA MATOS D OLIVEIRA em face de PFK IMPORT COMÉRCIO DE JOIAS ALTERNATIVAS LTDA. - EPP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8124509-09.2024.8.05.0001. Em sua petição inicial (ID 485359037), a embargante aduziu, em síntese, que a exequente embargada promoveu execução de título extrajudicial postulando a quantia atualizada de R$ 41.587,47, lastreada em 3 cheques de emissão da embargante (no valor originário de R$ 13.600,00 cada), decorrentes de compras efetuadas por sua filha, Fabiana Matos D'Oliveira Florence. Sustentou que as mercadorias adquiridas (bolsas de marcas de luxo) não possuíam comprovação de autenticidade, motivos pelos quais sua filha procedeu à imediata devolução dos produtos diretamente à representante legal da embargada, operando-se o desfazimento do negócio jurídico originário. Alegou que, diante da restituição integral dos bens, houve a perda superveniente da exigibilidade das cártulas executadas, restando desconstituído o crédito e tornando nula a execução, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência integral dos embargos para extinguir o feito executivo, além da condenação da embargada por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (IDs 485359052 a 485373256). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 485425074), sobreveio sentença extintiva por suposta inércia (ID 489892944), a qual restou posteriormente anulada por meio de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (ID 503003537), haja vista a suspensão do expediente forense no período carnavalesco (Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA). Na decisão proferida ao ID 506970429, foi deferida em parte a gratuidade de justiça para conceder o parcelamento das custas iniciais em quatro prestações iguais, com isenção de 50% do valor tabelado, as quais foram devidamente recolhidas e comprovadas pela embargante (IDs 509065795, 509065802, 509065804, 515038644, 515038649, 515038650, 521530410, 521530411, 521530412, 526321088, 526321098 e 526321100). Por sua vez, ao ID 509393923 indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo e determinou-se a intimação da embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Certificado o decurso do prazo legal sem que a embargada apresentasse manifestação (ID 500587936), foi proferida decisão ao ID 541724944, reconhecendo a revelia da demandada e anunciando o julgamento antecipado da lide, sendo as partes intimadas. A embargante pugnou pela oitiva de testemunha (ID 545940311), ao passo que a embargada constituiu novo patrono (IDs 560701803 e 560701804). Designada a audiência de instrução por videoconferência (ID 564906045), a embargante peticionou desistindo expressamente da produção de prova oral, postulando o imediato julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 578741143). O ato instrutório foi cancelado e os autos vieram conclusos para sentença (ID 578803746). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a elucidação integral da lide, restando dispensável a dilação probatória diante da desistência expressa da prova testemunhal. Ademais, foi reconhecida a revelia da embargada pela ausência de impugnação tempestiva. Ressalte-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação nos embargos à execução não induz automaticamente a presunção absoluta de veracidade dos fatos, haja vista a presunção inicial de liquidez e certeza do título executivo, cabendo ao julgador apreciar os elementos concretos dos autos para aferir se o embargante comprovou fato desconstitutivo da eficácia da cártula: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 578.740/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a viabilidade do exame amplo da relação subjacente ao título: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL Advogado(s):SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUSTAÇÃO POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RELAÇÃO CAUSAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA NESSE SENTIDO. INEXIGIBILIDADE DEMONSTRADA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Neidenalva Rocha Melo, para objetar sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo ora apelado Bartolomeu dos Santos Sobral, extinguindo o feito com resolução de mérito, declarando a inexigibilidade do título que embasou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, por si intentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar possibilidade de discussão sobre a possibilidade de causa debendi, com a sustação do cheque, que não entrou em circulação, pelo não cumprimento da obrigação, que originou a sua emissão, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque que ostenta a natureza de título de crédito, e em decorrência de sua autonomia e abstração, a discussão da causa é excepcional. O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II). No presente caso, não há elementos suficientes a corroborar as assertivas, da apelante/exequente/embargada, de que a mercadoria objeto da relação negocial foi entregue ao apelado/executado/embargante, ônus que incumbia a apelante provar por força do artigo 373, inciso I, do CPC, permanecendo situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer lastro probatório. Outrossim, o apelado/executado/embargante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que o cheque foi emitido para o pagamento de mercadoria, que não foi entregue, motivando a sustação do cheque. Assim, correta a sentença combatida ao declarar a inexigibilidade do crédito do cheque, extinguindo a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação não provido TESE DE JULGAMENTO: É possível a discussão da causa subjacente à emissão de cheque sem circulação. Apelante/exequente/embargada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a entrega da mercadoria, ao apelado/executado/embargante, objeto da relação negocial, possibilitando a discussão da relação jurídica subjacente entre ambos, e diante na não circulação do cheque a sua sustação motivada pelo não cumprimento da obrigação. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC: art. 373; art. 36, da Lei 7375/85, JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: AgInt no Ag em REsp Nº 2368617/ SP; AgInt no Ag em REsp Nº 2035932/SC, TJSP : Ap. Cível nº 1015164-51.2018.826.0068 TJ-GO : APL: 0156436- 03. 2016. 809. 0130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8000036-06.2017.8.05.0062, em que figuram como apelante NEIDENALVA ROCHA MELO e como apelado BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto de sua Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000036-06.2017.8.05.0062,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 21/01/2026) DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de 3 cheques emitidos pela embargante (cártulas nº 851672, nº 851703 e nº 851704, sacadas contra o Banco do Brasil, agência 2816-9, conta 210.773-2, no valor nominal de R$ 13.600,00 cada, totalizando R$ 40.800,00 nominais e R$ 41.587,47 atualizados), que aparelham a Execução de Título Extrajudicial nº 8124509-09.2024.8.05.0001. Em regra, os títulos de crédito são regidos pelos princípios da autonomia, literalidade e abstração, sendo dotados de presunção de liquidez e certeza. Todavia, quando o título não circulou e a lide é travada entre os sujeitos originários da relação obrigacional, mitiga-se o princípio da abstração cambial, autorizando-se amplamente a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente, na forma do artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se expressamente pela possibilidade de investigação da causa subjacente quando o título permaneceu vinculado aos partícipes primitivos da avença: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. CHEQUES ATRELADOS AO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELOS ENDOSSADOS. CONDENAÇÃO LEGÍTIMA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.277.481/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026) No caso concreto, restou demonstrado que as cártulas foram emitidas como forma de pagamento de mercadorias adquiridas junto à loja exequente pela filha da embargante (Fabiana Matos D'Oliveira Florence) (ID 485361722). A embargante comprovou, mediante consistente documentação fotográfica, registros de mídia e elementos de contexto fático, que os produtos adquiridos foram integralmente devolvidos ao estabelecimento comercial credor logo após a constatação de inconsistências quanto à sua autenticidade e características formais (IDs 485359037, 485373254 e 485373255). Com a devolução das mercadorias e o desfazimento do vínculo negocial de compra e venda subjacente, esvaziou-se a contraprestação que justificava a cobrança dos valores representados nas cártulas. A retenção ou exigência dos cheques após a restituição dos bens configura manifesta ausência de causa jurídica, tornando a obrigação inexigível e retirando a executividade dos títulos. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Desconstituída a exigibilidade da obrigação pelo desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior, impõe-se a declaração de nulidade da execução, exegese extraída do artigo 803, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Permitir o prosseguimento da execução de cheques desprovidos de lastro implicaria chancelar o enriquecimento sem causa da exequente, conduta expressamente vedada pelo ordenamento civil. Por conseguinte, a procedência dos presentes embargos à execução é medida de rigor, acarretando a extinção do feito executivo conexo. A embargante formulou pedido de condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A responsabilização por litigância de má-fé exige prova estreme de dúvidas quanto à conduta dolosa, desleal ou temerária da parte, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou com o insucesso na pretensão creditória. No presente caso, embora reconhecida a inexigibilidade dos cheques e o desfazimento do negócio, a controvérsia decorre de complexa relação negocial prévia envolvendo múltiplos títulos e transações celebradas entre as partes e terceiros familiares, não restando caracterizado de forma cabal o dolo processual específico previsto nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a cobrança em juízo, sem demonstração inequívoca de fraude ou ardil processual deliberado, não autoriza a aplicação automática de penalidades por má-fé: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009757-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAUL MCPHERSON Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA, YASMIN VITORIA LIMA SILVA APELADO: TIAGO GODINHO SOBRINHO Advogado(s): MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. DISTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução julgados improcedentes. O apelante insurge-se contra a validade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, vício de consentimento por coação e desconhecimento do idioma, tentativa de distrato não reconhecida, litigância de má-fé do exequente e requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o título executivo extrajudicial possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) verificar a ocorrência de vício de consentimento por coação e desconhecimento da língua portuguesa; (iii) estabelecer se houve distrato contratual com efeitos extintivos da obrigação; (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé por parte do exequente; e (v) determinar a manutenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de deserção recursal não prospera diante da concessão de gratuidade de justiça ao apelante, conforme decisão constante na sentença impugnada, afastando-se a exigência de preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 1º). 4. A exigência de garantia do juízo não se aplica à admissibilidade dos embargos à execução, mas apenas à concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de garantia. 5. O contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, estando presentes os requisitos formais e materiais de liquidez, certeza e exigibilidade. 6. A alegação de cláusulas suspensivas ou condicionais não encontra respaldo nos autos, inexistindo prova de que a exigibilidade da obrigação estivesse sujeita a condição futura ou incerta. 7. A tese de vício de consentimento por desconhecimento do idioma e coação é afastada pelo fato de o apelante residir no Brasil e já ter celebrado outros negócios jurídicos no país, não demonstrando qualquer prova robusta da alegada coação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A suposta tentativa de distrato não foi formalizada mediante acordo mútuo entre as partes, carecendo de instrumento bilateral ou prova de aceitação pelo exequente, inexistindo qualquer elemento que extinga a obrigação. 9. A conduta do exequente em propor a execução de obrigação contratual inadimplida está amparada no ordenamento jurídico, não configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O contrato particular de compra e venda assinado por ambas as partes e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial válido, com liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A ausência de garantia do juízo não impede a oposição de embargos à execução, salvo para fins de concessão de efeito suspensivo. 3. A alegação de vício de consentimento exige prova cabal do defeito, sendo insuficiente a mera afirmação de desconhecimento do idioma ou coação não comprovada. 4. A declaração unilateral de intenção de distratar não extingue obrigações validamente pactuadas. 5. A atuação do exequente dentro dos limites contratuais e legais não configura litigância de má-fé. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8009757-58.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Paul Winston McPherson e, como apelado, Tiago Godinho Sobrinho. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitadas as preliminares, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009757-58.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/08/2025 ) Destarte, impõe-se o indeferimento da sanção processual pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: a) declarar a inexigibilidade dos 3 cheques executados (cártulas nº 851672, nº 851703 e nº 851704, sacadas contra o Banco do Brasil, agência 2816-9, conta 210.773-2, no valor nominal de R$ 13.600,00 cada); b) declarar a nulidade da execução tombada sob o nº 8124509-09.2024.8.05.0001, com esteio nos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a sua extinção; c) rejeitar o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual comprovado. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da demanda. P. I. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8124509-09.2024.8.05.0001 e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8021544-16.2025.8.05.0001 Parte Autora: LUZIA MATOS D OLIVEIRA Parte Ré: PFK IMPORT COMERCIO DE JOIAS ALTERNATIVAS LTDA - EPP Promovido o cancelamento da audiência na pauta desta unidade judiciária. Inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica. Salvador, 4 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito