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8021483-78.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8021483-78.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CLAUDIA ROCHA DA SILVA Advogado(s): RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE (OAB:BA51169) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): DECISÃO CLAUDIA ROCHA DA SILVA ajuizou pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, com fundamento no art. 303 do CPC, em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., postulando: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a suspensão liminar dos descontos incidentes em sua folha de pagamento relativos à rubrica "5093 - Crédito Credcesta", sob alegação de cobrança em duplicidade com a rubrica "5092 - Compra Credcesta", ambas no valor aproximado de R$ 1.666,00, lançadas no contracheque de agosto/2026. Sustenta a autora que a duplicidade das cobranças, aliada à cobrança de encargos acessórios supostamente não contratados, compromete o mínimo existencial, extraindo-se dos vencimentos líquidos, após todos os descontos, o importe de R$ 3.572,70. Decido. A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da exposição do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no presente caso, não se encontram suficientemente evidenciados para fins de deferimento em sede de cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, a autora limita-se a apresentar o contracheque referente a um único mês de competência (agosto/2026), no qual constam as rubricas "5092 - Compra Credcesta" (R$ 1.666,12) e "5093 - Crédito Credcesta" (R$ 1.666,11). Não foi juntado aos autos o contrato de adesão ao cartão/crédito consignado "Credcesta", tampouco fatura detalhada, extrato de movimentação ou histórico de descontos de meses anteriores que permitissem este juízo, ainda que em juízo perfunctório, identificar com segurança se se trata efetivamente de cobrança duplicada e sem causa, ou se, ao revés, corresponde a lançamento contábil correlato de operação regular (compra e crédito/estorno), praxe usual em operações de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), cuja nomenclatura, por si só, não permite concluir pela existência de ilicitude. A mera coincidência de valores aproximados sob rubricas de "compra" e "crédito" no mesmo período não é, isoladamente, prova inequívoca de duplicidade lesiva, sendo necessária instrução probatória mais robusta - que poderá ser produzida por ocasião do aditamento da inicial e da regular tramitação do feito - para que se possa aferir, com a segurança necessária ao deferimento de medida de urgência, a existência da alegada cobrança indevida. Ademais, quanto ao requisito da urgência contemporânea, exigido para a tutela antecedente (art. 303, caput, CPC), observa-se que a autora, antes de buscar a via judicial, dispunha de meios extrajudiciais adequados e mais céleres para elucidar a controvérsia noticiada, tais como a solicitação de esclarecimentos, extratos ou fatura detalhada diretamente à instituição financeira requerida, via canais de atendimento ao consumidor (SAC), ouvidoria bancária ou, ainda, mediante registro de reclamação perante o Banco Central do Brasil. Não há nos autos qualquer notícia ou documento que demonstre que a autora tenha adotado tais providências prévias, ou que tenha havido resistência da instituição financeira em esclarecer a origem dos lançamentos impugnados. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa, que poderia ter dirimido a controvérsia de forma mais célere e sem a necessidade de intervenção judicial imediata, mitiga a urgência contemporânea que se exige para o deferimento de tutela antecipada antecedente, na medida em que não se evidencia, neste momento, a inviabilidade ou a ineficácia da via extrajudicial para o esclarecimento dos fatos, tampouco a iminência de dano irreparável que não pudesse aguardar a formação do contraditório. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente; c) Considerando o indeferimento da liminar, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 dias, promova o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §6º, do CPC, com a formulação expressa do pedido principal, complementação da argumentação e juntada de documentos adicionais pertinentes à comprovação da alegada duplicidade de cobrançasob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) Efetuado o aditamento, CITEM-SE os requeridos para os termos da ação. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, 08 de setembro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito

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