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8021476-42.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8021476-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DANUBIO AUGUSTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Danúbio Augusto da Silva contra Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de preterição e a consequente promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar da Bahia a contar de 09/06/2017, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que concluiu com aproveitamento o respectivo curso de formação, mas teve sua promoção obstada sob a justificativa de responder a processo administrativo disciplinar e que, após o trancamento definitivo do referido apuratório por decisão judicial, a administração pública permaneceu inerte em concretizar sua promoção. Deferida a gratuidade. Negada a tutela provisória almejada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sem preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Formação de Cabos no dia 09/06/2017 (ID 47336812), ocasião em que foi considerada temporariamente inabilitada para a promoção funcional em virtude da instauração do Processo Administrativo Disciplinar tombado sob a Portaria número Correg 160D/5587-15-16, ato fundamentado no art. 130, V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 55318184). Ocorre que a imputação que embasava o referido procedimento administrativo disciplinar foi considerada abusiva e ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 109.641/BA (ID 47336778), o que culminou com o trancamento daquele apuratório e seu posterior arquivamento pela própria corporação militar, conforme publicação no Boletim Geral Ostensivo nº 237 de 13/12/2019 (ID 47336857). Diante da desconstituição definitiva do procedimento que obstava o avanço na carreira, restou configurada a preterição indevida do militar, nascendo o direito à promoção em ressarcimento de preterição com efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido, consoante previsão expressa do art. 126, § 5º, a, 4, da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas a partir de 09/06/2017 (ID 47336836). Por outro lado, improcede o pleito de indenização por dano moral, visto que o atraso administrativo na efetivação de ato de promoção de servidor público militar não configura, por si só, ofensa aos atributos da personalidade ou abalo psíquico relevante, inexistindo nos autos comprovação de situação degradante, vexatória ou de violação à honra subjetiva capaz de justificar a responsabilização civil do Estado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que a parte ré promova a parte autora à graduação de Cabo da Polícia Militar da Bahia, em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos à data de 09/06/2017, inclusive para fins de cômputo de antiguidade na carreira militar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno-a, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre as graduações de Soldado de 1ª Classe e Cabo da Polícia Militar da Bahia a contar de 09/06/2017, com reflexos sobre as gratificações e vantagens de direito, admitida a compensação com valores porventura comprovadamente pagos pela parte ré em Juízo ou administrativamente, sob a mesma rubrica. Sobre as parcelas vencidas incidirão: a) correção monetária pelo IPCA-E entre a data do surgimento de cada obrigação e a data da citação; b) atualização exclusivamente a partir da taxa Selic, que já inclui juros e correção, a partir da data da citação até 09/09/2025 (art. 1°-F, da Lei 9.494/97; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; EC 113/2021, art. 3°, em sua redação original); c) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, ante a recente modificação implementada pela EC 136/25; d) a taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório e a atualização pelo IPCA com juros de 2% (dois por cento) ao ano da expedição do requisitório ao efetivo pagamento (artigo 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, segundo redação dada pela EC nº 136/2025). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e dos honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), diante do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, a ser rateado na mesma proporção entre os patronos. Fazenda Pública isenta do recolhimento das custas processuais, ex vi do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, ante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14

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