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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8021475-57.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: L. V. S. D. S., DAIANA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: GILMA BRITO GONDIM - BA25234, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376Advogados do(a) INTERESSADO: GILMA BRITO GONDIM - BA25234, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376 INTERESSADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA55666-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por L. V. S. D. S., representada por sua genitora, em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Designada a realização de prova pericial médica, o perito nomeado, Dr. Gilson Santos Souza, apresentou proposta de honorários periciais no importe de 8 (oito) salários mínimos, postulando a remuneração por meio de sua pessoa jurídica (Id 473019245). A demandada impugnou expressamente o montante orçado (Id 476679954), reputando-o excessivo e desproporcional à complexidade da demanda. Por meio da decisão de Id 546285157, foi deferida a sucessão processual pelo óbito da autora originária, restando saneado o feito e determinada a intimação do perito para esclarecer sobre a viabilidade da perícia indireta e manifestar-se sobre a impugnação aos honorários. O perito manifestou-se no Id 564438872, asseverando a possibilidade da perícia indireta documental, mas condicionando sua atuação à manutenção dos honorários estimados ou, subsidiariamente, postulando sua destituição do encargo. Examinados. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais e à permanência do perito nomeado, diante da discordância quanto ao valor e do pedido expresso de destituição/escusa formulado pelo próprio profissional. Conforme estabelece o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela complexidade da matéria, o tempo despendido e o lugar da prestação dos serviços. Com o falecimento da paciente originária, a prova técnica assumiu a feição de perícia médica indireta, a ser realizada exclusivamente com base no exame dos prontuários, relatórios e exames já acostados aos autos (Id 546285157). Embora a matéria exija zelo e conhecimento especializado, a realização de perícia documental em sede de responsabilidade civil médica não justifica a fixação de verba no patamar de 8 (oito) salários mínimos. Por essa razão, mantém-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) já arbitrado na decisão de Id 156881567, montante adequado e proporcional aos parâmetros usuais deste Juízo para o exame indireto da documentação médica acostada aos autos. Ante o exposto, MANTENHO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS arbitrado na decisão de Id 156881567 no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e ACOLHO A ESCUSA/PEDIDO DE DESTITUIÇÃO formulado pelo Dr. Gilson Santos Souza (Id 564438872), determinando as seguintes providências, com fundamento no art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) DECLARO DESTITUÍDO do encargo de perito judicial o Dr. Gilson Santos Souza, procedendo-se às devidas anotações no sistema, inclusive para ser o fato considerado quando da necessidade de futuras nomeações de expert para atuação neste Juízo; b) NOMEIO, em substituição, o Dr. Lucas da Silva Bordoni, médico perito cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) INTIME-SE o novo perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo para a realização da perícia médica indireta documental mediante a remuneração fixada em R$ 1.500,00 (Id 156881567), apresentando currículo simplificado, especialização e dados para contato, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; d) Havendo aceitação, intimem-se as partes, ficando ratificados todos os quesitos já apresentados e as eventuais indicações de assistentes técnicos constantes dos autos. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito