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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR PROCESSO: 8021474-19.2026.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PARTE RÉ: RAFAEL DO PRADO CUNHA A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial. De acordo com o entendimento atual do STJ, no tema 1.132, o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor é suficiente para constitui-lo em mora, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário. Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, qual seja: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX ANO: 2019/2019 CHASSI: 9C2KC2200KR113627 PLACA: QUZ2741 COR: VERMELHA RENAVAM: 1206076205 Determino o depósito em favor do Requerente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Acaso necessário, a medida deve ser cumprida em conformidade com o art. 212, § 2º c/c 214, inciso I do CPC. Efetivada a medida, PROCEDA Á CITAÇÃO DO RÉU para que: a) proceda ao depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do Decreto-lei 911/1969, no prazo de 05 (cinco) dias; b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§3º e 4º), ciente de que não ocorrendo o pagamento, consolidar-se-ão em mãos do(a) Autor(a) a posse e propriedade do bem. Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). ** Nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **, devendo a parte autora recolher as custas respectivas acaso tenha interesse na medida. ** Conste do mandado que o Oficial de Justiça somente deverá entregar o veículo ao(s) preposto(s) do Autor indicado(s) no processo **. Cite-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista/BA,8 de setembro de 2026 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
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