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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8021470-63.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LAZARO MATHEUS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): LARISSA SANTOS SATURNO (OAB:BA71031), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951) DECISÃO Vistos etc. Luis Felipe Almeida Muniz dos Santos, já qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, requereu, no curso da audiência de instrução (ID 575231188), o relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo, haja vista o lapso temporal decorrido desde a prisão em flagrante do requerente e o adiamento da audiência de instrução, assim como a presença de condições pessoais favoráveis para a concessão de liberdade ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A representante ministerial opinou desfavoravelmente ao pedido, conforme parecer ao ID 578696028. É o relato pertinente. Decido. Como é sabido, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado em conformidade com o princípio da razoabilidade, observando as circunstâncias do caso concreto. No caso dos presentes autos, o ora requerente foi preso em flagrante no dia 13/05/2026 e teve a prisão convertida em preventiva em 15/05/2026, conforme decisão proferida nos autos do APF n.º 8092685-61.2026.8.05.0001, pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Conforme se verifica no IP 8107163-74.2026.8.05.0001, é possível constatar que o respectivo Inquérito Policial foi distribuído para a comarca de Salvador/BA, por prevenção ao APF correlato, sendo declinado a este Juízo por prevenção, na data de 19/06/2026. Ademais, o processo tem curso regular e tramita com reconhecida celeridade, tendo a denúncia sido oferecida em 18/06/2026 (ID 565483134), a prisão preventiva sido recentemente reavaliada em 24/07/2026, nos autos de nº 8021761-63.2026.8.05.0150, e a audiência de continuação da instrução designada para a data mais próxima possível em pauta, no dia 22/09/2026, não havendo excesso prazal que macule de ilegalidade a presente ação penal. Outrossim, analisando detidamente os autos, noto que os requisitos legais que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado não desapareceram. Não foi trazido qualquer fato novo a ponto de afastar o entendimento de que é necessária, neste momento processual, a manutenção da cautelar máxima para a garantia da ordem pública. A gravidade da conduta e o modo de agir do acusado Luis Felipe Almeida Muniz dos Santos justificam a referida cautela, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes sob a sua responsabilidade, distribuídos em dois imóveis distintos situados em Lauro de Freitas e Salvador, além dos apetrechos típicos de mercancia, circunstâncias que denotam periculosidade concreta e geram inequívoco temor à ordem pública. É pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, que a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para garantir ao réu a liberdade a qualquer custo. Acosto, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e decido pelo indeferimento do pedido da defesa e consequente manutenção da prisão preventiva de Luis Felipe Almeida Muniz dos Santos, já qualificado. Por oportuno, cumpram-se as diligências necessárias à realização da audiência designada para o dia 22/09/2026, às 09:00. P.R.I. LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito
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