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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 8021422-47.2016.8.11.0002. RECONVINTE: MANUEL MESSIAS CESARIO EXECUTADO: RODIVAN BENEDITO DE CAMARGO, ODINEY SANTOS GONCALVES Vistos, Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Realizada a penhora parcial dos valores da execução, o segundo executado se manifesta no id. 229956729 apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente desta execução, considerando o período transcorrido sem qualquer manifestação da parte interessada. Intimado, o exequente impugna as alegações do devedor e requer o prosseguimento do feito com a continuidade dos atos expropriatórios, em especial a penhora de 30% do salário do devedor. É o relato pertinente. Fundamento e decido. Com relação à ocorrência da prescrição intercorrente, ressalte-se a aplicabilidade da Súmula 150 do STF, que dita: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Isso considerando que se trata de cumprimento de sentença de pedido formulado na fase inicial do feito. Atenta ao feito, verifico que o processo foi arquivado em 18/08/2022 e somente em 27/11/2025 o exequente se manifestou pleiteando a continuidade do feito com busca de bens em nome dos devedores. Com relação ao prazo prescricional em execução, este deverá ser computado a partir da inércia do credor em tempo idêntico ao da pretensão inicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, Código Civil). Prescrição intercorrente não verificada no caso em tela. Hipótese dos autos de que não houve o arquivamento do processo por ausência de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2293485-02.2024.8.26.0000; Piracicaba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 25/02/2025) Contudo, no caso em apreço houve a condenação do segundo demandante a comprovar o pagamento do acordo firmando com o exequente, conforme título executivo judicial de id. 75689822. Desta forma, o início da pretensão em favor de MANUEL MESSIAS CESARIO. se deu com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, conforme consta no id. 75689803 (art. 189 do CPC), logo, prescreve em cinco anos, conforme art. 206, §5º, inc. I do Código Civil. Portanto, não entendo caracterizada a prescrição intercorrente. Em relação ao pedido de penhora parcial do salário do executado, pontuo que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil dita que as remunerações, vencimentos, soldos, entre outros, são impenhoráveis. Sabe-se que a referida regra foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, considerando que o valor auferido pelo executado não totaliza nem dois salários mínimos, conforme informado pelo exequente no id. 240846662, entendo que a autorização da penhora pleiteada poria em risco a dignidade do devedor e de sua família, o que, por si só, impõe o indeferimento. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM ABSTRATO . NECESSIDADE DE AVALIAR VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento . Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de penhora de percentual do salário dos executados. Ausência de informações sobre os rendimentos da parte devedora. Impossibilidade de deferimento . Precedentes desta Câmara. Despacho mantido. Em que pese ser admissível a relativização da penhora de salários, a questão deve ser analisada na situação concreta. Se o objetivo da regra processual prevista no art . 833, IV, CPC, é preservar a dignidade do devedor, impedindo que os recursos para seu sustento sejam expropriados e se, de outro lado, não é possível penalizar o credor, a reserva da verba salarial até o limite que atinge a dignidade do devedor e a partir de quando, de qual valor, deixa de o ser, só poderá ser analisado com as informações obtidas em cada caso. Não é possível o Judiciário determinar a penhora de percentual de salário em abstrato, sem informação sequer se o devedor tem salário ou recebe rendimentos, e quanto mais sem informação dos valores para se estabelecer percentual adequado que resguarde mínimo razoável para o devedor e sua família se manter enquanto a dívida gradualmente é saldada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0025618-57.2022.8.16 .0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06 .2022)(grifei) (TJ-PR 00315257620238160000 Cascavel, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Portanto, indefiro o pedido de id. 240846662 e intimo o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora sob pena de extinção. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito