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TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021418-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) AGRAVADO: L. D. J. V. e outros Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795-A) DECISÃO Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra as decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, ação nº 8232665-57.2025.8.05.0001, movida por L. D. J. V., a qual deferiu o pedido de bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento em rede não credenciada, diante do alegado descumprimento da liminar, nos seguintes termos: "A liminar foi concedida (ID 533556185) nos seguintes termos: "DEFIRO a LIMINAR (tutela de urgência) para DETERMINAR que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie os tratamentos multidisciplinares: Psicoterapia (método ABA), Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia, sem qualquer limitação no número de sessões, disponibilizando TRATAMENTO (Psicoterapia/ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia) com a frequência e intensidade de 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)" e com a ressalva de que sendo da lógica do plano de saúde a utilização da sua rede referenciada e credenciada de profissionais, hospitais e clínicas, apenas na hipótese de a acionada não dispor de estabelecimento apto a realizar o procedimento dentro da sua rede credenciada - ou na hipótese dos credenciados (acaso existentes) não reunirem as condições necessárias para prestar o atendimento - deverá o mesmo ser realizado no local e/ou pelo(s) profissional(ais) que vier a ser(em) indicado(s) pela parte autora. Diga-se que inexiste nos autos notícia de interposição de agravo de instrumento - e por consequência - de eventual efeito suspensivo à decisão a quo. Ademais, a ré sequer buscou justificar especificamente o descumprimento da liminar, mesmo quanto instada a tanto. A hipótese, por ora, é de se autorizar a ordem de bloqueio de valores junto ao BANCENJUD na fase processual em que o processo se encontra, como medida excepcional e justificada em face da necessidade de se dar eficácia à decisão e dado o bem jurídico tutelado (saúde/vida)(...) Desta forma, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto às contas da ré (SISBAJUD) do correspondente ao numerário necessário para custear tratamento no importe - inicialmente - de R$ 19.600,00 (-) conforme, conforme orçamento de ID 533429158." (ID 545089993 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 102364167), a Agravante argui a necessidade de reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores. Aduz a impossibilidade de continuidade dos bloqueios, afirmando que compareceu aos autos para informar o cumprimento da obrigação, com a autorização e liberação do tratamento multidisciplinar em sua rede credenciada. Defende que o sequestro de valores é uma medida excepcional e desproporcional, especialmente por não haver, segundo alega, urgência configurada, já que o paciente se encontraria em estabilidade clínica. Argumenta sobre a impossibilidade de custeio do procedimento com prestador não credenciado. Assevera que, como operadora de plano de saúde, e não seguro-saúde, a sua obrigação se restringe aos serviços prestados por sua rede de profissionais e estabelecimentos. Alega, ainda, que o reembolso de despesas com não credenciados só é cabível em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede própria, conforme o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Postula a necessidade de prestação de caução idônea e suficiente pela parte Agravada para o levantamento dos valores, por se tratar de execução provisória, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa de caução previstas no artigo 521 do mesmo diploma legal, e que o levantamento de quantia vultosa sem a devida garantia representa um risco de dano irreversível ao seu patrimônio. Assevera que o risco de dano grave está voltado para si, que está sendo compelida a custear um tratamento de alto custo, e que a probabilidade de provimento do recurso (o fumus boni iuris) reside na comprovação de que o tratamento está disponível em sua rede credenciada. Requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange ao bloqueio e levantamento de valores, para, ao final, o provimento do recurso para obter a cassação definitiva da medida. A decisão de ID 102580087 indeferiu o efeito suspensivo requerido, mantendo os efeitos da decisão agravada. Contra a decisão monocrática, a Hapvida interpôs agravo interno (ID 105396966) reiterando a aptidão de sua rede credenciada, a ilegalidade do bloqueio e a necessidade de caução, com pedido de retratação ou, alternativamente, de submissão da matéria ao órgão colegiado. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 105537875), nas quais pugnou pelo desprovimento e requereu a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. E o Recorrido também apresentou contrarrazões aoa gravo interno (ID 106745995). A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer (ID 111332207) pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e pelo julgamento prejudicado do recurso. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, porquanto sobreveio a perda do seu objeto. O interesse recursal integra os requisitos de admissibilidade e pode ser aferido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Sua permanência supõe que a via eleita conserve utilidade prática, isto é, aptidão para colocar o recorrente em posição mais vantajosa do que aquela em que se encontra. A interlocutória atacada não veiculou juízo autônomo sobre o direito material controvertido. Deferiu medida de apoio, voltada a conferir eficácia prática à liminar de ID 533556185 dos autos de origem, então reputada descumprida, com amparo nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de providência instrumental, cuja subsistência estava atrelada à tutela provisória a que servia. Prolatada a sentença de ID 568605118 dos autos de origem, essa tutela provisória foi absorvida pelo julgamento de mérito. A cognição sumária que sustentava a medida de urgência cedeu lugar à cognição exauriente. O comando que hoje vincula a operadora é o do provimento final, dotado de eficácia imediata quanto à liminar confirmada (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil), e não mais o da decisão de primeiro momento. O parecer ministerial (ID 111332207) invoca doutrina no mesmo sentido: julgado procedente o pedido, o conteúdo da liminar é absorvido pela sentença, que passa a ser o objeto próprio da impugnação do vencido. Mais do que confirmar a medida antecipatória, a sentença acolheu, em exame definitivo, a exata premissa que o agravo combatia. Ao determinar o custeio das terapias em clínica indicada pela parte autora, diante da impossibilidade de atendimento adequado na rede credenciada da ré, o juízo de origem resolveu, com a profundidade própria da fase final, a controvérsia sobre a suficiência da rede referenciada, núcleo das razões recursais. O debate deslocou-se por inteiro para a apelação já interposta (ID 573636292 dos autos de origem), única sede em que pode ser reapreciado sem supressão de instância. Os autos de origem registram que a quantia bloqueada por força da decisão de ID 545089993 dos autos de origem foi liberada antes mesmo da interposição do agravo. O alvará eletrônico nº 1972550, assinado em 26 de março de 2026, autorizou a transferência de R$ 19.612,21 (dezenove mil, seiscentos e doze reais e vinte e um centavos) da conta judicial nº 344.852.572-5 diretamente ao Instituto Malu Almeida Ltda., estabelecimento responsável pelas terapias, operação concluída naquela mesma data (IDs 550937567 e 550937569 dos autos de origem). O recurso, por sua vez, foi protocolado em 27 de março de 2026 (ID 102364167). Não subsiste, pois, bloqueio a suspender nem numerário a devolver ao patrimônio da agravante por esta via. A pretensão de condicionar o levantamento à prestação de caução, deduzida com apoio no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, esvazia-se pela mesma razão: o valor deixou a conta judicial há meses. Já a garantia relativa às constrições posteriores diz respeito ao cumprimento provisório da sentença, tema afeto ao juízo de origem e alheio à devolutividade deste agravo, circunscrita ao ato de ID 545089993 dos autos de origem. A segunda ordem de indisponibilidade, deferida no despacho de ID 560264569 dos autos de origem e efetivada ao ID 566517307 dos autos de origem, não foi objeto de impugnação recursal própria. Do reconhecimento da perda do objeto não decorre gravame à agravante. Modificada ou anulada a sentença no julgamento da apelação, a execução provisória fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil. A proteção do patrimônio da operadora, nessa hipótese, opera por mecanismo legal próprio, perante o juízo competente, e não pelo prosseguimento de recurso já esvaziado de objeto. A ressalva da Procuradoria de Justiça quanto à prévia oitiva da agravante não impõe, no caso, providência anterior ao julgamento. O art. 933 do Código de Processo Civil destina-se a impedir a decisão-surpresa, em harmonia com os arts. 9º e 10 do mesmo diploma. O fato superveniente que conduz a este desate, porém, é a sentença que a própria agravante impugnou por apelação em 7 de agosto de 2026 (ID 573636292 dos autos de origem). A circunstância lhe é conhecida e foi por ela trazida ao processo. Acresce que o resultado ora adotado não lhe impõe sucumbência nem resolve qualquer das questões deduzidas, preservada a apreciação da matéria na via apelatória. De todo modo, descabe repetir o ato ou suprir-lhe a falta, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravo interno de ID 105396966 segue a sorte do recurso principal. Volta-se contra a decisão de ID 102580087 e persegue a suspensão da eficácia de ato cujos efeitos se exauriram e cujo suporte foi absorvido pela sentença. Perdido o objeto do agravo de instrumento, nenhuma utilidade remanesce no exame da tutela provisória recursal que lhe era acessória, o que prejudica a impugnação interna e dispensa o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 320, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Inaplicável, por fim, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A supressão do interesse recursal resultou de acontecimento posterior à interposição, estranho à conduta processual da agravante, e não se confunde com a manifesta inadmissibilidade ou improcedência que autoriza a sanção. Presentes os pressupostos do julgamento unipessoal, é caso de não conhecimento do recurso, na dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 162, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de ID 105396966 e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 162, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Sem majoração de honorários recursais. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
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