Publicações do processo

8021369-42.2026.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8021369-42.2026.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] REQUERENTE: YURI FERREIRA AMORIM, BRUNO FERREIRA AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. Inicialmente, determino ao Cartório que proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema, para que conste no polo ativo "ESPÓLIO DE NIVALDO DIAS DE AMORIM". Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do ESPÓLIO DE NIVALDO DIAS DE AMORIM, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Acolho o aditamento à petição inicial (ID 578760110), determinando a inclusão de todos os seus termos e documentos ao objeto cognitivo e probatório da presente lide. Indefiro o pedido de redistribuição do feito por dependência ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, formulado sob o fundamento de suposta vinculação com a Ação Monitória nº 0505419-53.2018.8.05.0274. Isso porque a ação monitória indicada já foi definitivamente julgada, encontrando-se, nesta fase, em cumprimento de sentença, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão apta a ensejar redistribuição por dependência ou reunião processual. Nessa linha, não há falar em conflito de competência, tampouco em reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Designo audiência de conciliação para o dia 28/10/2026, às 16h40min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC). É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 8 de setembro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.