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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8021351-21.2026.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDA DAS ORQUIDEAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EXECUTADO: CAROLINO DIAS SOUSA, WERMISSON DE JESUS ARAGAO Nome: CAROLINO DIAS SOUSAEndereço: Avenida Central, 1505, Residencial Vivenda das Espatódeas, Qd. A, Casa 24, São Pedro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45070-225Nome: WERMISSON DE JESUS ARAGAOEndereço: Rua N, 05, Espírito Santo, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45038-274 DESPACHO / MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO Vistos, Custas conforme tabela oficial. CITE-SE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da dívida. Ultrapassado o tríduo legal, proceda-se à penhora e avaliação, com a expedição do respectivo mandado. Decorrido o prazo para pagamento e não encontrados bens penhoráveis, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente, observado o prazo legal. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das custas previstas. Servirá o presente despacho como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída e admitida neste juízo. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Para garantia de maior celeridade na tramitação, expeça-se Carta de Citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em consequência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Em havendo endereço eletrônio, CITE-SE por este meio. Atribuo ao presente despacho força de MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO, o qual será acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Publique-se. Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA , 3 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente)