2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8021346-96.2026.8.05.0274 AUTOR: JUCIELE SARAIVA DE SOUZA RÉU: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS LOPES, e outros Em atenção à certidão de ID 579906710, passo a examinar expressamente o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela demandante. A parte autora demonstrou, mediante declaração de hipossuficiência econômica (ID 578551945) e demonstrativos de rendimentos recentes anexados aos autos (IDs 578551910, 578551912 e 578551913), auferir renda líquida de técnica de enfermagem incompatível com o adiantamento das despesas e taxas processuais correlatas ao valor expressivo atribuído à causa (R$ 400.000,00), restando preenchidos os pressupostos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se no sistema. No que tange à marcha processual, ratifico integralmente os termos e providências determinados no despacho de ID 579587659, mantendo-se a audiência de justificação prévia designada para o dia 20 de outubro de 2026, às 14:00 horas, a ocorrer na sala de audiências desta 5ª Vara Cível. Cumpra a Secretaria, em regime de urgência, a expedição dos mandados de citação e intimação da parte ré, instruídos com cópia da exordial, bem como a intimação da parte demandante para o ato, na forma já deliberada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)