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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. TELAS DE SISTEMA INTERNO INSUFICIENTES, DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE POSTAGEM. ÔNUS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NATUREZA PROPTER REM INAPLICÁVEL A AUTUAÇÃO NULA DESDE A ORIGEM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO REGULAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8021342-48.2023.8.05.0150 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS AGRAVADO: ETEVALDO ALMEIDA SOUZA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do agravado, declarando a nulidade dos autos de infração de trânsito por ausência de comprovação idônea das notificações de autuação e de imposição de penalidade. O agravante sustenta que as telas do sistema interno da SETTOP, acompanhadas do Memorando nº 126/2023, comprovam a expedição das notificações; que os débitos possuem natureza propter rem, nos termos do art. 131, §2º, do CTB; e que a matéria, por depender de reexame fático-probatório, deveria ter sido submetida ao colegiado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Da alegada necessidade de julgamento colegiado. Não prospera essa alegação. A decisão agravada aplicou entendimento já consolidado quanto ao ônus probatório do órgão de trânsito, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, c/c o art. 932, VIII, do CPC, sem prejuízo do controle colegiado que ora se exerce por meio do próprio agravo interno. Da suficiência da prova de notificação. A comprovação da notificação de autuação e de aplicação de penalidade de trânsito não exige aviso de recebimento, mas exige, ao menos, prova da efetiva expedição, mediante comprovante de postagem, lista de remessa aos Correios ou documento idôneo equivalente. Meras telas de sistema interno, por constituírem registro unilateral produzido pelo próprio ente autuador, não são suficientes para essa finalidade. A decisão agravada aplicou corretamente esse entendimento, e o agravante não apresenta, em suas razões, qualquer comprovante de postagem apto a infirmar essa conclusão, limitando-se a reiterar a suficiência das telas sistêmicas já consideradas insuficientes. Da natureza propter rem dos débitos. Também não prospera esse ponto. A natureza propter rem, prevista no pressupõe a existência de dívida validamente constituída, apta a aderir ao veículo. Reconhecida a nulidade da própria autuação por vício de notificação, não subsiste débito válido a ser transferido ao adquirente. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM