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8021341-74.2026.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8021341-74.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: EDILENE SANTOS ANDRADE PARTE RÉ: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDILENE SANTOS ANDRADE em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED (UNIMED CNU) COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (ID 578543758). Narra a autora ser beneficiária ativa e adimplente do plano de saúde coletivo empresarial operado pelas rés (ID 578543758). Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita, CID 10 C50, em estadiamento clínico Ec T4bN1M0 Estádio IIIB, com metástase axilar (ID 578543758). Afirma que, após a conclusão do protocolo de quimioterapia neoadjuvante, o médico mastologista assistente prescreveu intervenção cirúrgica curativa consistente em adenomastectomia sem preservação do complexo aréolo-papilar unilateral da mama direita, esvaziamento axilar completo (linfadenectomia) e reconstrução mamária imediata com expansor de silicone (ID 578543758). Sustenta que as rés autorizaram a internação para o procedimento oncológico principal, porém informaram a inexistência de médico cirurgião plástico credenciado na rede local para realizar o tempo reconstrutor concomitante, além de omitirem autorização para a presença de patologista em sala e imporem prazos protelatórios para a realização de consulta médica genética e deliberação administrativa (ID 578543758). Diante do reagendamento da cirurgia para 18 de setembro de 2026, indicou a necessidade de realização do ato com a equipe do cirurgião plástico particular orçada em R$ 9.000,00 (ID 578543758). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar às rés o custeio integral e direto da cirurgia de adenomastectomia e reconstrução mamária imediata com inclusão do expansor prescrito (Silimed, 600 ml, referência 800-XXX-3), cobrindo os honorários da equipe particular no valor orçado, o fornecimento de todos os insumos, a cobertura da presença intraoperatória de patologista para exame de congelação e o agendamento de consulta com geneticista, sob pena de multa diária (ID 578543758). No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação ao ressarcimento material de despesas no montante de R$ 512,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação (ID 578543758). Juntou procuração (ID 578548162), declaração de hipossuficiência (ID 578548163), documentos pessoais (ID 578548164), comprovante de residência (ID 578548166), cartão de beneficiária (ID 578548167), relatórios médicos (ID 578548168, ID 578548170, ID 578548177 e ID 578548180), comprovantes de protocolos administrativos (ID 578548171, ID 578548172, ID 578548173, ID 578548175 e ID 578548182), guia de internação (ID 578548178), orçamento da equipe médica (ID 578548179) e notas fiscais de despesas (ID 578548184, ID 578548186, ID 578548187 e ID 578548188). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de insuficiência econômica (ID 578548163) e demonstrando estar assistida pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (ID 578543758). Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da hipossuficiência deduzida por pessoa natural, o deferimento do benefício é medida que se impõe, a teor dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, restando comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna ativa por meio dos relatórios médicos acostados (ID 578548168), impõe-se o deferimento da tramitação prioritária, com esteio no artigo 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Tutela de Urgência O deferimento da tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento firmado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito exsurge do acervo documental coligido à inicial. Com efeito, os relatórios médicos evidenciam que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama com metástase axilar, encontrando-se em estágio clínico avançado após a realização de quimioterapia neoadjuvante (ID 578548168). A indicação cirúrgica formulada pelo médico mastologista assistente contempla expressamente a adenomastectomia unilateral associada à linfadenectomia e à reconstrução mamária imediata com aposição de expansor de silicone (ID 578548168 e ID 578548177). A reconstrução mamária imediata decorrente de tratamento cirúrgico oncológico constitui direito legalmente assegurado à paciente pelo artigo 10-A, caput e § 1º, da Lei Federal nº 9.656/1998. A reconstrução plástica mamária em contexto oncológico não ostenta finalidade meramente estética, qualificando-se como etapa indissociável, funcional e curativa da linha de cuidado integral à saúde da mulher acometida por câncer de mama. Ademais, os protocolos e comunicações constantes dos autos demonstram a ausência ou indisponibilidade de profissional cirurgião plástico credenciado apto a realizar a intervenção conjunta no âmbito da rede credenciada do município de domicílio da usuária (ID 578548170, ID 578548172 e ID 578548175). Configurada a indisponibilidade ou inexistência de profissional credenciado na localidade de abrangência, exsurge o dever da operadora de plano de saúde de garantir o atendimento em prestador não integrante da rede credenciada, custeando integralmente as despesas decorrentes, nos termos dos artigos 4º, caput e § 1º, e 5º da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. De igual modo, a presença de médico patologista no centro cirúrgico para a execução do exame de congelação intraoperatória das margens cirúrgicas e avaliação de linfonodos foi expressamente justificada pela equipe médica assistente como condição indispensável à segurança oncológica do procedimento (ID 578548180). Tratando-se de ato médico correlato e indissociável da cirurgia oncológica coberta, compete à operadora garantir sua integral cobertura. Quanto à consulta médica especializada com geneticista prescrita para investigação e definição do seguimento oncológico (ID 578548181), verifica-se igualmente a pertinência de sua viabilização imediata pela rede credenciada ou, na sua ausência, em prestador particular, ante a impossibilidade de protelação injustificada de etapas de diagnóstico e terapia oncológica. O perigo de dano reside na própria gravidade da patologia oncológica diagnosticada e na estrita janela temporal existente entre o término da quimioterapia neoadjuvante e a realização da cirurgia curativa, agendada para 18 de setembro de 2026 (ID 578543758 e ID 578548177). A postergação do ato cirúrgico ou a sua execução fragmentada, sem a reconstituição mamária e o suporte patológico imediato, impõe severo risco de agravamento do quadro clínico, progressão tumoral e prejuízos irreversíveis à saúde física e psíquica da consumidora. Por fim, não se divisa o óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a tutela deferida preserva bem jurídico indisponível e de primazia constitucional (vida e saúde), ostentando viabilidade de eventual reparação patrimonial em caso de improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 10-A da Lei Federal nº 9.656/1998: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a anotação da tramitação prioritária aos autos, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à devida identificação cadastral; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em caráter liminar, para DETERMINAR às rés CENTRAL NACIONAL UNIMED (UNIMED CNU) COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. que, solidariamente, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão: c.1) expeçam a respectiva guia de autorização de internação e cobertura integral do procedimento cirúrgico de adenomastectomia unilateral associada à linfadenectomia e reconstrução mamária imediata com expansor de silicone, agendado para o dia 18 de setembro de 2026, com fornecimento de todos os insumos, materiais e prótese/expansor prescritos pela equipe médica (Silimed, 600 ml, referência 800-XXX-3) (ID 578543758); c.2) garantam e autorizem o custeio direto e integral dos honorários médicos da equipe de cirurgia plástica indicada pelo médico assistente, sob a responsabilidade do Dr. Marcelo Silva Gama (CRM/BA 21.025), no valor orçado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (ID 578548179), em razão da comprovada indisponibilidade de profissional credenciado apto para o ato na localidade, mediante pagamento direto ao prestador ou depósito judicial; c.3) autorizem e cubram integralmente a presença de médico patologista em sala cirúrgica para a realização do exame de congelação intraoperatória de margens cirúrgicas e quantificação de linfonodos (ID 578548180); c.4) garantam a autorização e o agendamento imediato de consulta especializada com médico geneticista na rede credenciada ou, na sua ausência, em prestador particular às expensas das operadoras (ID 578548181); d) FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer dos comandos acima, limitada inicialmente ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas pertinentes, nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil; e) Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento inicial, com fulcro no artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa de desinteresse da parte autora (ID 578543758) e da urgência inerente à matéria de saúde, postergando a análise da conveniência do ato para momento posterior; f) CITEM-SE e INTIMEM-SE as rés com urgência, por meio dos canais eletrônicos ou mandado de cumprimento imediato pelo plantão se necessário, cientificando-as dos termos da decisão liminar e do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil); g) Intime-se a parte autora, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da UESB, com as prerrogativas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista/BA, 04 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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