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8021341-11.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8021341-11.2025.8.05.0274 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: NALVA PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA e outros (4) PARTE RÉ: ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA e outros (2) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência (ID 524025383) proposta por NALVA PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA e OUTROS em face de ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA, IVONETE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA e VALDEMAR FERRAZ DE OLIVEIRA, todos sócios da sociedade empresária VALDEMAR PATRIMONIAL LTDA. Os autores pretendem obter provimento jurisdicional para suprir a assinatura dos réus e autorizar a expedição de alvará à Junta Comercial do Estado da Bahia para registro da Primeira Alteração e Consolidação Contratual da pessoa jurídica (ID 524029001). Dentre outras matérias, o instrumento visa redistribuir quotas sociais decorrentes do falecimento de MARIA PEREIRA TIGRE DE OLIVEIRA (ID 524029004), casada sob o regime da comunhão universal de bens com o sócio VALDEMAR FERRAZ DE OLIVEIRA (ID 524029006). Por meio da decisão de ID 530733475, este Juízo determinou a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil por reconhecer questão prejudicial externa de natureza sucessória, afeta à competência da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes desta Comarca no bojo do inventário nº 8018480-52.2025.8.05.0274. Os requerentes apresentaram manifestação (ID 559041680) com Certidão Narrativa de Objeto e Pé (ID 559041683), solicitando o prosseguimento do feito e a imediata apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A reanálise dos autos em razão da manifestação de ID 559041680 confirma a necessidade de manutenção da suspensão processual determinada na decisão de ID 530733475. A Certidão Narrativa de Objeto e Pé acostada ao ID 559041683 atesta que o processo de inventário nº 8018480-52.2025.8.05.0274 tramita sob o rito de arrolamento comum e que o plano de partilha foi apresentado de forma unilateral pela inventariante, sem a concordância de todos os herdeiros, pendente ainda de avaliação judicial e de deliberação homologatória. A lide sucessória permanece aberta, sem decisão definitiva sobre o patrimônio partilhável. Com efeito, as quotas sociais registradas em nome do sócio patriarca VALDEMAR FERRAZ DE OLIVEIRA possivelmente decorrem de bens integralizados na constância do casamento com MARIA PEREIRA TIGRE DE OLIVEIRA, sob o regime da comunhão universal. A apuração de eventual meação e a partilha da metade ideal pertencente à falecida entre os herdeiros descendentes, nas frações porventura cabíveis, submetem-se à competência material exclusiva da Vara de Família e Sucessões, conforme o artigo 62 do Código de Processo Civil. O contrato social originário da sociedade empresária (ID 524028973) não estabeleceu quinhões ou transmissão sucessória em favor de herdeiros do cônjuge falecido, que figurou apenas como anuente, existindo evidente cenário de litígio entre as partes, inclusive acerca da sucessão. Assim, pelo princípio da inércia da jurisdição, compete à parte interessada provocar o Juízo Sucessório para que aprecie e delibere sobre a partilha dessas quotas, registrando-se que este Juízo já determinou a remessa de cópia do presente feito àquele Juízo. Além disso, como já indicado na decisão anterior de suspensão, a pretensão deduzida nesta ação é incindível, tendo os autores formulado pedido único para autorizar o registro integral da Primeira Alteração e Consolidação Contratual, que envolve matéria sucessória. Não cabe a este Juízo Cível fracionar o pedido apresentado pela parte autora, em decisão citra ou extra petita, ou ainda usurpar a competência do Juízo de Família e Sucessões para transferir quotas cuja titularidade sucessória ainda não foi definida nem homologada no juízo competente. Permanece configurada, portanto, a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, razão pela qual o processo deve continuar sobrestado, restando inviabilizado o exame da tutela provisória de urgência neste momento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada na decisão de ID 530733475, até que sobrevenha decisão definitiva ou partilha homologada pelo Juízo de Família e Sucessões competente sobre a meação e a sucessão das quotas sociais pertencentes a VALDEMAR FERRAZ DE OLIVEIRA na empresa VALDEMAR PATRIMONIAL LTDA., em decorrência do falecimento de MARIA PEREIRA TIGRE DE OLIVEIRA. Consequentemente, INDEFIRO o requerimento pela apreciação da tutela de urgência formulado na petição de ID 559041680, em face da manutenção da suspensão processual e da prejudicialidade externa já reconhecida na decisão de ID 530733475, nos termos da referida decisão e da fundamentação supra. Confiro a esta decisão força de mandado e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar

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