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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021329-44.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MAIANE ZAIADE MACEDO LIMA Advogado(s): THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA88824), JESSICA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA86178) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MAIANE ZAIADE MACEDO LIMA, Policial Militar do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, visando à aplicação do divisor 200 (duzentos) para cálculo de horas extraordinárias e reflexos no período carnavalesco e demais eventos populares. Alega ser militar da ativa pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustenta que o Estado da Bahia utiliza critérios divergentes da legislação vigente para o cálculo da remuneração extraordinária referente ao Carnaval e outros eventos, resultando no pagamento de valores inferiores aos legalmente estabelecidos, mediante valores de plantão previstos em resoluções administrativas. Fundamenta o pedido no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 92, inciso V, alínea "r", e art. 108 da Lei nº 7.990/01, no Decreto nº 8.095/02 e na Lei Estadual nº 14.729/2024, sustentando que a hora extraordinária deve ser calculada com base no divisor 200, considerando a jornada semanal de 40 horas, em consonância com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.095/02. Postula: a) determinação ao Estado da Bahia para utilização do divisor 200 no cálculo de horas extraordinárias e adicional noturno no Carnaval e demais eventos populares; b) condenação do Estado ao pagamento de diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além das parcelas vincendas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 566061575), sustentando a distinção entre plantões prestados em eventos e horas extras habituais, a natureza indenizatória da verba, a observância do princípio da legalidade e a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF. Réplica oferecida (ID 566093408). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na divergência quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares durante eventos especiais como o Carnaval. Os Requerentes sustentam que deve ser utilizado o divisor 200 (duzentos), enquanto o Estado da Bahia defende a legitimidade das tabelas administrativas de plantão e a aplicação de fator diverso. A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria. Neste esteio, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; […]" Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". Deste modo, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, que será aquela estipulada a partir da soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial - GAP. Por sua vez, chega-se aos valores relativos ao adicional noturno na forma do art. 109 Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." A hora noturna é estabelecida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal determinada com base apenas no soldo. Contudo, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, a hora de trabalho será apurado com base no acréscimo de 50% sobre o valor da hora referente à soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial - GAP, ou seja, o mesmo cálculo que aquele realizado à hora por serviço extraordinário. Neste passo, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço policial militar, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. […]" Então, no caso em comento, tendo em vista a documentação funcional acostada aos autos e a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, conclui-se pelo cumprimento da jornada semanal de trabalho regular aplicável aos militares estaduais, nos termos da legislação de regência. Neste passo, o Estado da Bahia consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada corresponderia ao regime administrativo padrão de 240 (duzentos e quarenta), obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho multiplicada pelos dias do mês. Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja a parte autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês. Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno. Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada. À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, respectivamente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PORVENTURA JÁ RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor. O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8(oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes deste Tribunal. Considerando que o Estado da Bahia estava utilizando o divisor 240 para calcular o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno, é devida a condenação ao pagamento das diferenças a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, forçoso reconhecer a necessidade de fazer constar na decisão, expressamente, a ressalva quanto à compensação dos valores porventura já recebidos pelo Apelado, no período não prescrito, sob o mesmo título. Apelo provido em parte. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000679-47.2019.8.05.0141, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/10/2020)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVISOR MENSAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NORTUNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, 8008949-63.2017.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, data do julgamento: 10/12/2018)" Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)". (Grifei) Quanto ao pagamento de valores retroativos apresentados pela parte autora cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos. Entretanto, deve-se destacar que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso concreto, verifica-se que a autora desempenhou serviço extraordinário em grandes eventos populares, a exemplo do Carnaval, ocasiões em que a atuação da Polícia Militar é intensificada para assegurar a ordem pública. Consta nos contracheques anexados que a remuneração percebida nesses períodos foi calculada com base em parâmetros divergentes, resultando em valores inferiores aos legalmente devidos. Tal prática viola frontalmente o disposto no art. 108 da Lei nº 7.990/2001, que assegura acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, e no art. 7º do Decreto nº 8.095/2002, que determina a adoção do coeficiente correspondente à jornada semanal de 30h ou 40h, de onde se extrai o divisor 200 para os militares sujeitos à carga horária de 40h. Assim, resta configurada a ilegalidade dos cálculos realizados pelo Estado da Bahia no tocante à remuneração dos serviços prestados nos eventos do Carnaval e demais eventos populares, impondo-se o recálculo e pagamento das diferenças devidas. Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para DETERMINAR ao Estado da Bahia que proceda ao cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares durante o Carnaval e demais eventos populares utilizando o divisor 200 (duzentos), em conformidade com a jornada de 40 horas semanais estabelecida no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.095/02; CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas devidas à parte autora; CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do divisor correto, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como daquelas que se vencerem durante o curso do processo, até 31 de agosto de 2024, para jornada semanal de 40 horas; e até 30 de setembro de 2024, para jornada semanal de 30 horas, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa P. R. Intime(m)-se. Lauro de Freitas-BA, 01 de Setembro de 2026. JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz Auxiliar
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