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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021313-09.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DULCE MORENA MEDRADO DE AGUIAR Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO DULCE MORENA MEDRADO DE AGUIAR, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno também qualificado nos autos. A Requerente alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal no cargo de Monitora Escolar, exercendo de fato atribuições típicas de docência na educação infantil. Sustenta que preenche os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 15.326/2026 para ser enquadrada na carreira do magistério, fazendo jus ao piso salarial nacional e aos direitos previstos no Plano de Carreira do Município (Lei nº 1.762/2011), além do pagamento das diferenças remuneratórias. Em razão de tal, a demandante requer, em caráter liminar, que seja determinado ao Município o seu imediato enquadramento na carreira do magistério, com a respectiva adequação remuneratória ao piso salarial e ao plano de carreira, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, em análise sumária, entendo não preenchidos os requisitos para a medida de urgência. A parte autora não demonstrou, de forma concreta e específica, que a não concessão da tutela acarretará dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de verba cujas diferenças podem ser devidamente calculadas e restituídas no momento oportuno, não se verificando prejuízo imediato que justifique o deferimento da medida liminar. Ademais, o pleito antecipatório da Autora não pode ser deferido por este Juízo vez que há expressa vedação legal insta no artigo 1º da Lei 9494/97 à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública entre outras hipóteses quanto ao pagamento de valores ou que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UTILIZANDO O VENCIMENTO BÁSICO (E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO) COMO BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO QUE IMPORTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA (ART. 1o DA LEI No 9.494/97 E ART. 7o, § 2o, DA LEI No 12.016/2009)- OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE No 04/DF - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. A pretensão antecipatória de tutela das agravadas, no sentido de compelir o Município de Cambé a desde logo efetuar o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento básico - e não o salário mínimo -, encontra óbice no art. 1o da Lei no 9.494/97, que estende à tutela antecipada (art. 273 do CPC) a proibição prevista no art. 1o da Lei no 8.437/92, o qual, por sua vez, faz remissão às vedações de liminares contra atos do Poder Público em sede de mandado de segurança, dentre as quais aquelas que importem na "reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (art. 7O, § 2o, da Lei no 12.016/2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 8594723 PR 859472-3 (Acórdão), Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/05/2012, 2a Câmara Cível). Sendo assim, inviável este juízo, em que pese a relevância dos argumentos autorais, proceder à concessão de reclassificação da demandante ou equiparação de servidores públicos e bem como efetivo aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, ante ao não cumprimento dos requisitos legais. Defiro a assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 183 do CPC/15. Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória da Conquista/BA, documento datado e assinado digitalmente.