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8021285-41.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8021285-41.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: DELEGACIA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Advogado(s): FLAGRANTEADO: VANESSA SANTOS PORTO e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO SILVA LEAL (OAB:BA11058) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JOELMA FIGUEIREDO SOUZA, VANESSA SANTOS PORTO e RAFAEL SANTOS BRITO, qualificados nos autos, por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Segundo o policial condutor, sua equipe recebeu informação sobre possível comercialização de drogas em uma residência, e se dirigiu ao local. Lá chegando observaram que na casa não havia morador, então, os policiais saltaram o muro, momento em que os investigados saíram da residência e permitiram o ingresso no local. Em manifestação ID 578561885 o Ministério Público pugnou pelo relaxamento da prisão sob o argumento de existir dúvida sobre a legalidade das buscas, já que os policiais ingressaram no imóvel sem que houvesse atividade suspeita desenvolvida no local. É o relatório. Razão assiste ao Ministério Público. Por certo, a narrativa dos autos indicam que os policiais saltaram o muro da residência sem que houvessem elementos indicativos de atividade suspeita. Ainda que tenha efetivamente ocorrido apreensão de vultosa quantidade de drogas no local, o ingresso na residência, aparentemente, ocorreu em desacordo com a legislação. Dessa forma, o relaxamento da prisão dos investigados se impõe nos termos sustentados pelo Ministério Público. Portanto, com fundamento no art. 310, I, do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do Ministério Público e relaxo a prisão dos investigados e determino que sejam postos em liberdade imediatamente. Expeçam-se os alvarás de soltura. Intime-se. Cumpra-se. Vitoria de Conquista, 03 de setembro de 2026. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito

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