Publicações do processo

8021284-56.2026.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8021284-56.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: MARIA EDUARDA CHAVES GUIMARAES Advogado(s): PRISCILA DE SOUZA SILVA PEITIEIROS (OAB:MG242001) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito específico dos embargos de terceiro, o art. 678, caput, do Código de Processo Civil faculta a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente comprovada a posse ou o domínio do terceiro. No caso concreto, a embargante pretende a concessão de tutela inibitória liminar para obstar qualquer liberação ou transferência da quantia de R$ 65.000,00, alegando que o dinheiro constrito na conta bancária do executado Roque Bruno Souza Santos possui origem na alienação de veículo de sua propriedade (ID 578360130). Embora a embargante tenha trazido aos autos o documento veicular (CRLV-e) em seu nome (ID 578375434), a autorização de transferência preenchida em favor da compradora Manos Transportes Ltda. (ID 578375433) e o comprovante de repasse emitido pela pessoa jurídica diretamente para a conta do executado (ID 578375431), a dinâmica fática descrita revela complexidade nas relações intersubjetivas e na destinação patrimonial do montante bloqueado. Com efeito, a transferência financeira foi direcionada voluntariamente para conta de titularidade exclusiva do executado. Nesse cenário, a matéria controvertida exige maior cautela instrutória, recomendando a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 9º, caput, e no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente/embargada possa se manifestar sobre os documentos apresentados e esclarecer a extensão dos atos executivos já praticados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a conveniência de se instaurar o contraditório prévio para exame da tutela provisória em embargos de terceiro quando a higidez probatória depender de maior dilação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DECORRENTE DE PESQUISA VIA RENAJUD EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 678 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA POSSE. O ACERVO PROBATÓRIO EXTRAÍVEL DOS AUTOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR DO VEÍCULO ALEGADA PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 679 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravante na exordial dos embargos de terceiro. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, cancelando-se a constrição que recaiu sobre o veículo objeto da demanda; 2. Consoante prescreve o art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro consubstanciam o instrumento processual adequado àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou que tenha direitos incompatíveis com o ato constritivo. É por meio dos Embargos de Terceiro que se requer o desfazimento ou a inibição da constrição judicial. Precedente do STJ; 3. A leitura conjunta do caput dos arts. 677 e 678 do CPC indica que o terceiro embargante deverá acostar à petição inicial dos embargos documentos que evidenciem a sua condição de possuidor, para que o magistrado a quo possa deferir o pedido de suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória do terceiro na posse do bem litigioso. Acaso não reste sumariamente demonstrada a posse ou o domínio, o pedido liminar de sustação da constrição judicial deve ser indeferido e o processo deve seguir o rito do procedimento comum, viabilizando-se o contraditório e a produção de provas (art. 679 do CPC); 4. Decisão mantida. Analisando os autos, restou observado, ao menos em exame perfunctório, que o Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sumariamente a sua posse/domínio sobre o bem objeto da constrição judicial. O que se verifica é a necessidade de maior dilação probatória, seguindo-se o rito do procedimento comum, consoante determina o art. 679 do CPC. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil, com a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, assim como com o acervo probatório extraível dos autos até o presente momento processual. Por isso, o pedido recursal de reforma não deve ser acolhido; 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8038419-06.2021.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ALESSANDRO SOBRERO e, como Agravado, FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, \_\_ de \_____\_ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038419-06.2021.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 03/02/2022 )". Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante; b) POSTERGO a apreciação do pedido liminar de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório e à apresentação de resposta pela parte embargada; c) DETERMINO a citação da parte embargada, Banco do Brasil S/A, por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos da execução principal nº 8010689-08.2020.8.05.0274, na forma do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação, nos moldes do art. 679 do mesmo diploma legal; d) CERTIFIQUE-SE a oposição dos presentes embargos de terceiro nos autos da execução correlata (Processo nº 8010689-08.2020.8.05.0274). Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. Vitória da Conquista/BA, 03 de setembro de 2026. Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.