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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8021279-34.2026.8.05.0274 AUTOR: MARIA REGINA FERREIRA REIS CAIRES RÉU: MUNIZ AUTO CENTER VITORIA DA CONQUISTA LTDA e outros JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita. AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ). Assim, designo audiência para o dia 06/11/2026, às 17:40 horas. A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma Teams, com o seguinte link de acesso: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8021279-34.2026.8.05.0274 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação. PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo. FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Vitória da Conquista, 2 de setembro de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)