Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021235-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CLEMENTINA MOREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento individual de sentença decorrente de Mandado de Segurança Coletivo ajuizado em face do Estado da Bahia, reconheceu de ofício a incompetência da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos ao foro de domicílio da exequente. A agravante sustentou violação aos arts. 52, parágrafo único, e 53, III, "a", do CPC, defendendo seu direito de optar pelo foro da capital do ente federado demandado e requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente pode optar pelo ajuizamento do cumprimento de sentença perante Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ainda que domiciliada em comarca diversa, bem como se o magistrado pode declinar de ofício da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC. 4. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece competência concorrente nas demandas propostas contra Estado-membro, facultando ao autor escolher entre o foro de seu domicílio, o local do fato, a situação da coisa ou a capital do ente federado demandado. 5. A opção pelo foro da capital constitui direito processual conferido ao autor, não podendo o Poder Judiciário restringir escolha expressamente autorizada pela legislação processual. 6. A competência territorial fixada pelo art. 52, parágrafo único, do CPC possui natureza relativa, razão pela qual eventual insurgência deve ser suscitada pela parte ré, não sendo admissível seu reconhecimento de ofício pelo magistrado. 7. A Súmula 33 do STJ veda a declaração de incompetência relativa de ofício, impondo a observância da iniciativa da parte interessada para questionamento do foro eleito. 8. Os precedentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia que afastam a competência originária do Tribunal para processar execuções individuais derivadas de mandado de segurança coletivo tratam de competência funcional absoluta e não afastam a incidência das regras de competência territorial previstas no art. 52 do CPC. 9. A referência ao foro do domicílio do exequente constante de julgados anteriores teve caráter instrumental para viabilizar a remessa dos autos ao primeiro grau, sem estabelecer obrigatoriedade de processamento naquela comarca nem revogar a competência concorrente prevista em lei. 10. A jurisprudência mais recente da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece expressamente que as execuções individuais de títulos coletivos devem observar as opções de foro previstas no art. 52 do CPC, inclusive a capital do ente federado demandado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC assegura ao autor de demanda proposta contra Estado-membro a faculdade de escolher entre os foros legalmente previstos, inclusive a capital do ente federado demandado; 2. A competência territorial prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado; 3. A incompetência originária do Tribunal de Justiça para processar execução individual de sentença coletiva não afasta a incidência das regras de competência territorial aplicáveis aos juízos de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, 53, III, "a", 98, 516, I, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988. STJ, Súmula 33. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010350-27.2022.8.05.0000; TJBA, Agravo Interno nº 8042207-57.2023.8.05.0000; TJBA, Embargos de Declaração nº 8064619-79.2023.8.05.0000.2.EDCiv; TJBA, Petição nº 8062391-34.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021235-61.2026.8.05.0000, em que figura, como Agravante, MARIA CLEMENTINA MOREIRA DE ALMEIDA e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e JULGAR PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXASRELATOR 01