Publicações do processo

8021226-53.2026.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8021226-53.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: BANCO PACCAR S.A. Advogado(s): PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB:PR70981), JAMILLE LOPES PEDREIRA (OAB:BA43608) REQUERIDO: J A COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO formulado por BANCO PACCAR S.A., com fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte requerente noticia que ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, processo nº 0017174-36.2026.8.16.0019, no qual foi deferida a medida liminar para apreensão do veículo descrito na inicial. Com a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.043/2014, o legislador facultou à parte interessada requerer a apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo for localizado, mediante a simples apresentação de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar, dispensando-se a expedição de carta precatória, a fim de conferir maior celeridade e efetividade à medida. A documentação acostada aos autos comprova a concessão da liminar pelo Juízo de origem. Além disso, verifico que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes, conforme ID 560211171. No tocante ao segredo de justiça, a parte autora pugnou pela sua concessão para evitar a ocultação do bem. Contudo, considerando que a publicidade é a regra dos atos processuais e não restou demonstrada, por ora, a necessidade excepcional da medida nos moldes do art. 189 do CPC, indefiro o pedido de segredo de justiça. Por essas razões, retire-se o sigilo do feito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento direto da medida liminar. EXPEÇA-SE o competente Mandado de Busca e Apreensão do veículo automotor Caminhão Trator DAF XF 530 A FTT 6x4, placa RPR-6C85, a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora: Avenida Eduardo Fróes da Mota, nº 510 - Pedra do Descanso, Feira de Santana/BA, CEP 44006-408 (Oficina Técnica DAF). Ficam deferidos ao Senhor Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, conforme as diretrizes e autorizações já estabelecidas pelo Juízo prolator da decisão. O veículo apreendido deverá ser entregue à pessoa indicada pelo credor fiduciário, o Sr. LUÍS FERNANDO CARVALHO DE TOLEDO, inscrito no CPF sob o nº 002.712.955-11, e/ou ao Sr. DOUGLAS GUSTAVO PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 297.342.418-69, que assumirão o encargo de depositário fiel. Cumprida a medida, independentemente de nova conclusão, COMUNIQUE-SE imediatamente ao Juízo da ação principal acerca da apreensão, em estrita observância ao disposto no § 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Feira de Santana, data registrada no sistema. Alysson Floriano Juiz Auxiliar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.