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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8021217-91.2026.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ELISA PETRI GOIS CONCEICAO Nome: ELISA PETRI GOIS CONCEICAOEndereço: 5ª Avenida Boa Vista, 705, Boa Vista, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45026-700 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Vistos, Custas iniciais recolhidas. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69. Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a). Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes: Marca: JEEP, Modelo: COMMANDER OVR TD, Ano: 2025/2024, Cor: PRETO, Placa: SKI2J55, RENAVAM: 01406757656, CHASSI: 98867117HSKN59451 Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos Autor, mediante auto de entrega, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: No prazo de cinco dias - o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada. Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora. Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo. CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei. O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, bem como de CITAÇÃO para contestar, querendo, no prazo de 15 dias. Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência da parte Ré ou quem esteja de posse do veiculo no momento da apreensão. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 2 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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