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8021190-41.2021.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8021190-41.2021.8.05.0256 Autor: MANFRINE SOUSA SANTOS Réu: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 510061396) contra sentença de mérito (ID 502021881), sob a alegação de omissão no capítulo relativo aos consectários legais aplicáveis à condenação em repetição de indébito. Sustenta o embargante que o pronunciamento judicial vergastado determinou a aplicação genérica das teses consolidadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, deixando de observar o regramento específico e cogente introduzido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o qual estabelece a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública (ID 510061396). Intimada para manifestação, a parte autora embargada ofereceu resposta (ID 530347301), na qual pugnou preliminarmente pela rejeição dos aclaratórios por inadequação da via eleita, sob o argumento de mera tentativa de rediscussão do mérito, e, subsidiariamente, concordou com a necessidade de observância do regime híbrido temporal em relação à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A tempestividade dos embargos foi certificada nos autos (ID 560521230). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de declaração merecem conhecimento. No mérito recursal, a pretensão integrativa deduzida pelo ente público estadual comporta acolhimento com a consequente concessão de efeitos infringentes, porquanto a fixação dos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública ostenta natureza de matéria de ordem pública, submetendo-se à estrita e inafastável aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes no momento de sua definição jurisdicional. Com efeito, da análise do provimento judicial embargado (ID 502021881), verifica-se que este juízo, conquanto tenha julgado procedente o pleito de repetição do indébito tributário referente às parcelas de contribuição previdenciária indevidamente recolhidas sobre verbas não incorporáveis, remeteu a apuração da correção monetária e dos juros de mora genericamente às diretrizes dos Temas 810/STF e 905/STJ, omitindo-se quanto à superveniência da disciplina constitucional inaugurada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, publicada e entrada em vigor em 09 de dezembro de 2021. A referida norma constitucional, em seu artigo 3º, caput, estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, englobando a atualização monetária e a remuneração da mora. Nesse cenário, impõe-se a conformação do julgado ao regime híbrido de atualização dos débitos fazendários decorrentes de repetição de indébito tributário, harmonizando a jurisprudência vinculante com a sucessão de leis no tempo. Desse modo, para os valores devidos e recolhidos indevidamente até o marco de 08 de dezembro de 2021, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide correção monetária calculada pela variação do IPCA-E desde cada retenção indevida, em conformidade com a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão definitiva, consoante a expressa dicção do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e compensação da mora, restando expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice corretivo ou taxa autônoma de juros moratórios, sob pena de indevido bis in idem. Verifica-se, portanto, a presença da omissão apontada pelo Estado da Bahia, mostrando-se imperiosa a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para integrar a fundamentação e retificar o dispositivo da sentença de mérito (ID 502021881) no tocante aos consectários da condenação, sem alteração dos demais capítulos decisórios já consolidados nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 510061396) e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão verificada e integrar o dispositivo da sentença de ID 502021881, que passa a vigorar com a seguinte redação quanto aos consectários legais da condenação: sobre as diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, a correção monetária e os juros de mora deverão observar regime híbrido, incidindo, até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada retenção indevida (Súmula 162/STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ), e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, em aplicação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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